Decisão · STJ

STJ AREsp 2570032

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não houve impugnação ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial de incidência da Súmula n. 7/STJ, quanto aos temas de requisição do Ministério Público e proporcionalidade da multa. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo, por incidência da Súmula n. 182/STJ, porque não impugnado o óbice da Súmula n. 7/STJ, quanto aos temas de requisição do Ministério Público e proporcionalidade da multa imposta, fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Em suas razões, a parte agravante afirma ter havido a impugnação dos óbices das decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem e insurge-se contra o óbice da Súmula n. 182/STJ aduzindo que (e-STJ, fls. 2.348/2.356): Com a devida vênia aos fundamentos adotados pela eminente Presidente da Corte para não conhecer do agravo em recurso especial, a sua decisão merece reforma, pois fundada no equivocado entendimento de que o agravante não teria impugnado parte dos fundamentos da decisão do Presidente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, por sua vez, negada seguimento ao Recurso Especial. Com efeito, ini cialmente cumpre anotar que a decisão agravada, mais do que suscinta, se apresenta superficial e incapaz de demonstrar, de forma objetiva e clara-como impõe o art. 93, IX da CF/88, quais os fundamentos da decisão da decisão então recorrida não haviam sido impugnados especificamente pelo agravante (..) De todo modo, em um esforço interpretativo, pode-se inferir que os pontos a que, aparentemente se refere S. Exª, foram devidamente abordados no agravo em recurso especial, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica. Isso, pois, ao tratar da controvérsia acerca das requisições encaminhadas pelo Ministério Público ao agravante, o recurso foi objetivo ao salientar a impossibilidade de sua pura e simples reanálise, pelo conhecido óbice da sumula nº 7 desta Corte, impugnando o ponto na perspectiva da nulidade do julgamento por reiterada omissão pelo e. TJMA na análise das teses defensivas, conforme abaixo reproduzido: (..) Como se vê, a controvérsia sobre "requisições encaminhadas pelo MP" foi efetivamente abordada no recurso, mas não sob o prisma da rediscussão fático-probatória - aduzida pelo Presidente do e. TJMA -, ante o óbice da sumula nº 7, mas do prejuízo sofrido em razão da omissão da instância ordinária em analisar fatos e provas fundamentais para o julgamento, e mesmo por isso se pediu a anulação do julgamento, e não apenas a sua reforma, o que revela o equívoco da eminente Presidente desta Corte ao concluir pela falta de impugnação específica do ponto. Quanto ao segundo ponto, exposto na decisão ora impugnada como "Súmula7/STJ (proporcionalidade da multa), a impugnação aos fundamentos da decisão da Presidência do TJMA foram abordadas no recurso, uma vez que, tratando-se de tese defensiva objetivamente deduzida perante a instância ordinária, fora ignorada para manter a aplicação de multa desproporcional com a gravidade dos fatos: (..) Importa observar, ainda, que se trata de tese subsidiária, acerca da dosimetria da pena, destinada a ser enfrentada apenas em caso de rejeição da tese principal, que, se acolhida, importará na anulação da própria condenação, em nada prejudicando o conhecimento do agravo em recurso especial quanto a este tema, ainda que parcialmente, resultando, em última análise, apenas na inviabilidade de revisão das sanções em caso de manutenção da condenação decretada na instância ordinária. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não houve impugnação ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial de incidência da Súmula n. 7/STJ, quanto aos temas de requisição do Ministério Público e proporcionalidade da multa. 2. Agravo interno não provido.
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