STJ HC 703081
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MPGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO. INCABÍVEL. MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão do Juízo de 1º Grau que decretou a quebra do sigilo do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) alcançou não somente o paciente, mas também o agravado CARLOS CESAR SAVASTANO DE TOLEDO, em relação ao qual foi utilizada a mesma fundamentação, cuja ilegalidade foi reconhecida por acórdão prolatado neste writ, tendo em vista a ausência de fundada razão para a medida cautelar. 2. Estando o agravado na mesma situação fático-processual do paciente, a ordem deve ser a ele estendida nos termos do art. 580 do CPP, reconhecendo-se, também em relação a este, a ilegalidade da decretação da quebra do sigilo do Relatório de Inteligência Financeira (fls. 31-37), declarando-se a ilicitude do acervo probatório dela decorrente, inclusive da superveniente decisão que decretou a quebra dos seus sigilos bancário e fiscal (fls. 610-641). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, contra decisão que deferiu o pedido de extensão de CARLOS CESAR SAVASTANO DE TOLEDO dos efeitos dos acórdãos de fls. 856-863 e 888-892. Consta dos autos que a 6ª Turma desta Corte, neste habeas corpus, reconsiderou a decisão de fls. 824-828 e concedeu a ordem para declarar a ilegalidade da quebra do sigilo fiscal e bancário em relação ao paciente FLAVIO RAMOS DE ANDRADE, haja vista a ausência de fundadas razões a justificar a medida. Eis a ementa do julgado (fls. 856): "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no HC 484.200/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 05/04/2019). 2. As citações constantes do voto não expressam razões fundadas para a quebra do sigilo do acusado Flávio Ramos de Andrade. Tudo partiu de denúncia anônima e os indícios citados pela decisão (reunião em restaurante, forma de ingresso na empresa e menções indiretas) não têm firmeza fática a indicar que o acusado estaria envolvido na cobrança de valores de empresários que celebraram contratos com o Estado de Goiás. 3. Reconsiderada a decisão agravada para conceder o habeas corpus, haja vista a ausência de fundadas razões a justificar a quebra do sigilo bancário e fiscal do agravante". Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público do Estado de Goiás, estes foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para fazer constar que é nulo o acervo probatório decorrente da quebra do sigilo do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do paciente FLAVIO. Eis a ementa do julgado (fl. 888): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. VOTO QUE RECONHECE A ILEGALIDADE DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL, MAS FUNDAMENTA-SE NA DECISÃO QUE CONCEDEU A QUEBRA DE SIGILO DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF). TEORIA DOS FRUTOS DE ÁRVORE ENVENENADA. ILEGALIDADE DA DECISÃO INICIAL QUE PREJUDICA AS PROVAS DECORRENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Emerge dos autos que a autoridade policial requereu o afastamento de sigilo de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do embargado, deferido pelo juízo da 7ª Vara Criminal de Goiânia/GO. Posteriormente, os autos foram redistribuídos à Vara dos Feitos Relativos a Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais, à qual foi requerido também, já na constância (e em consequência) do afastamento de sigilo de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do embargado, o afastamento de sigilo bancário e fiscal, igualmente deferido. 2. O embargado sustentou ilegalidade na quebra de seu sigilo bancário e fiscal, mas a decisão agravada analisou a ilegalidade da quebra do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), esta anterior àquela. Reconhecida a ilegalidade da decisão inicial, é certo que ficam prejudicadas as decisões dela oriundas. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para fazer constar que é nulo o acervo probatório decorrente da quebra do sigilo do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do embargado". Foi formulado, então, pedido de extensão pela defesa de CARLOS CESAR SAVASTANO DE TOLEDO, o qual foi deferido (fls. 60-64 do Expediente Avulso). Daí o presente agravo regimental, no qual o Ministério Público Federal alega que há fundadas razões para as quebras de sigilo do relatório de inteligência financeiro, bancário e fiscal e que inexiste similitude fática para a extensão da ordem em favor de Carlos César Savastano de Toledo. Defende que "a apuração dos potenciais fatos criminosos, embora originada da notícia apócrifa, foi sucedida por uma série de diligências até culminar nas aludidas representações pela quebra de sigilo de Relatório de Inteligência Financeira (RIF), e, por conseguinte, dos sigilos fiscal e bancário" (fl. 2.231): Requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja indeferido o pedido de extensão de fls. 2-51 do Expediente Avulso. Subsidiariamente, pugna pela submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MPGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO. INCABÍVEL. MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão do Juízo de 1º Grau que decretou a quebra do sigilo do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) alcançou não somente o paciente, mas também o agravado CARLOS CESAR SAVASTANO DE TOLEDO, em relação ao qual foi utilizada a mesma fundamentação, cuja ilegalidade foi reconhecida por acórdão prolatado neste writ, tendo em vista a ausência de fundada razão para a medida cautelar. 2. Estando o agravado na mesma situação fático-processual do paciente, a ordem deve ser a ele estendida nos termos do art. 580 do CPP, reconhecendo-se, também em relação a este, a ilegalidade da decretação da quebra do sigilo do Relatório de Inteligência Financeira (fls. 31-37), declarando-se a ilicitude do acervo probatório dela decorrente, inclusive da superveniente decisão que decretou a quebra dos seus sigilos bancário e fiscal (fls. 610-641). 3. Agravo regimental desprovido.