STJ AREsp 2597324
CIVILPROCESSUAL CIVIL. A GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que é explícita a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, em relação à ausência de responsabilidade civil em razão da não configuração de ato ilícito e da ausência de culpa, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS PAPACIDERO NOGUEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 475-477). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 418): APELAÇÃO CÍVEL. Indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Exercício regular de direito que não configura ato ilícito. Razões recursais afastadas. Sentença mantida na forma do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 439-450). Nas razões do agravo interno, alega o agravante violação do art. 1.022 do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. A GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que é explícita a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, em relação à ausência de responsabilidade civil em razão da não configuração de ato ilícito e da ausência de culpa, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Agravo interno improvido.