STJ AREsp 2369822
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE POR ERRO GROSSEIRO E POR AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA. 1. É incabível a interposição de agravo interno contra julgamento colegiado, constituindo erro grosseiro que impede a fungibilidade. Inteligência do art. 1.021, "caput", do CPC/2015. Jurisprudência sedimentada há três décadas. 2. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. 3. O caso de interposição de agravo interno contra julgamento colegiado caracteriza-se como de inadmissibilidade manifesta e autoriza a cominação da referida multa. 4. Agravo interno não conhecido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta inadmissibilidade. RELATÓRIO Kátia Cristina Silêncio Possar interpõe agravo interno contra o acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DEFICIENTES. 1. O recurso especial não é conhecido quando deficientes as razões recursais (Súmula 284/STF) e quando ausente o prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. A negativa de prestação jurisdicional não se confunde com o mero julgamento contrário aos interesses da parte. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sustenta as seguintes razões: 03. DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA 03.1-ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO Ao invocar o óbice da súmula 284/STF, a decisão agravada expor que: ".. no tocante à preliminar que parte dela não é de ser conhecidaporque fundada em razões eminentemente genéricas as quais não cuidam de nada além da mera indicação de omissão sobre preceitos legais semdispor, contudo, qual interpretação era devida ou em que sentido havia alguma tese fundada nesses preceitos as quais eram de suma relevância para o correto deslinde da controvérsia..". Porém, muito ao contrário do que afirma a decisão agravada, todos os argumentos apresentados pelo Eg. Tribunal de origem foram exaustivamente impugnados no recurso especial, com a exposição clara e objetiva das razões pelas quais este incorreu na violação aos dispositivos de lei federal apontados. Pela leitura das razões expostas no recurso especial, é possível compreender, indene de dúvidas que a controvérsiacinge-se na ilegitimidade da Agravante para responder pelas licenças-prêmio a qual foi reconhecida pelo Tribunal de origem ao Agravado, visto que a Agravante assumiu a delegação da Serventia do Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito-Jardim Paulista da Comarca de São Paulo/SP em 08.02.2017, não tendo recepcionado o Agravado, logo, este jamais lhe prestou qualquer serviço. Denota-se, assim, que a instância de origem concluiu pela responsabilização do atual titular do cartório por débitos trabalhistas decorrentes de relação firmada entre o Agravadoe o antigo titular da serventia extrajudicial. E, isso decorre do princípio da autonomia eoriginalidade previsto no artigo 3º, o qual deve ser interpretado em conjunto com os artigos 21 e 22, todos da Lei 8.935/94, cujo preceito é de que cada Delegatário é responsável pela gestão administrativa e financeira da Serventia Extrajudicial enquanto exercer a titularidade da Serventia Extrajudicial, não se transmitindo, assim, as obrigações decorrentesda gestão anterior a assunção do novo delegatário, como no caso. Neste sentido, já se pronunciou este Eg. Tribunal Superior afirmando que o novo delegatário não é responsável pelas obrigações deixadas pelotitular antecessor, confira-se: .. Na verdade, houve, concretamente, impugnação e exposição clara das razões recursais, assim como donde ocorreu a violação pelo acórdão recorrido, não havendo que se falar na incidência do enunciado nº 284/STF. Buscando a dar correta interpretação aos artigos 3º, 21e 22 da Lei 8.935/94 o acórdão recorrido fundamentou a reformada sentença e, consequente, condenação daAgravante, no fato de que "o autor não sofreu penalidade por faltas disciplinares, contudo, não há qualquer informação acerca do gozode licença-prêmio, tampouco acerca da existência de faltas injustificadas que interrompessem o exercício para fins de licença-prêmio.", ignorando, o fato de que tais obrigaçõespretéritas são de responsabilidade do titular antecessor da serventia e não da Agravante. Esse é o único e equivocado fundamento do acórdão recorrido e que foi amplamente e adequadamente impugnado pela Agravante em seu recurso especial. Como se pode notar, não há absolutamente nenhumfundamento do acórdão recorrido que não tenha sido combatido no recurso especial. Muito ao contráriodo que afirma a decisãoagravada, a Agravante não se limitou a apontar de forma genérica a violação dos dispositivoslegais, sem expor os motivos de sua infringênciapelo acórdão recorrido. O seu recurso expôs de forma objetiva e exaustiva as inúmeras razões pelas quais os argumentos do acórdão recorrido estão equivocados, em contradição com a Lei 8.935/94 e a Consolidação das Leis do Trabalho, além da jurisprudência deste Eg. Superior Tribunal de Justiça. Equivocada, portanto, a inadmissão do recurso especial com fundamentena súmula 284/STF, de modo que a decisão agravada deve ser reconsiderada ou reformada, para que o recurso especial seja conhecido e julgado no mérito por este Eg. Superior Tribunal de Justiça. 03.2-DA EFETIVA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Quanto ao capítulo do recurso especial de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicionalque enseja a violação aos artigos 489, § 1º, incs. III e IV, e 1.022, inc. II, do CPC, a decisão agravada negou provimento ao recurso nos seguintes termos: .. Como se vê, embora não afirme que o acórdão tenha efetivamente se manifestado sobre a inexistência de sucessão entre delegatários, a decisão agravada aponta que não teria havido ausência de fundamentação por o entendimento proferido pelo Eg. Tribunal a quoser contrário as pretensões da Agravante. Ocorre que, comoexaustivamente demonstrado no recurso especial e reiterado mais adiante neste agravo, condenação imposta a Agravante é o mesmo que responsabilizá-la por uma dívida a qual não deu causa, visto que ao assumir a Serventia Extrajudicial formou sua equipe de trabalho e, dentre os escolhidos não estava o Agravado, de modo que este não foi recepcionado pela Agravante e, jamais lhe prestado qualquer serviço, sendo seu real empregador o antigo delegatário, o qual é responsável pelo pagamento dos direitos pleiteados, sendo este argumento suficiente, por si só, para infirmar toda a fundamentação do acórdão recorrido. Com efeito, ao inadmitir o recurso especial da Agravante oEg. Tribunal a quose limitou à afirmação lacônica de que "o recurso não merecia trânsito", mesmo tendo sido demonstrada a divergência jurisprudencial entre o entendimento exarado no v. acórdão e o desta Eg. Corte Superior quanto a inexistência de responsabilidade do atual delegatário por dívidas do titular antecessor da delegação. Semelhantemente, nenhuma palavra sequer foi dedicada pelo eminente Ministro a afastar explicitamente o entendimento já consolidado nesta Eg. Corte Superior quanto a inexistência de sucessão entre delegatários e o entendimento proferido no acórdão recorrido. Não é verdadeira, portanto, a afirmativa da decisão ora agravada de que o Eg. Tribunal a quoteria analisado a controvérsia de forma satisfatória, não sendo o desfecho contrário aos interesses da parte justificativa para a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A uma, porque não houve a devida análise peloTribunal de origem quanto a responsabilidade da Agravante pelos direitos pleiteados pelo Agravado, posto que este sequer chegou a trabalhar para a Agravante, não tendo sido recepcionado, de modo que, se não houve o pagamento de suas licenças-prêmiostais obrigações devem recair sobre o delegatário responsável a época dos fatos, e não sobre a Agravante, ante a inexistência de sucessões de obrigações entre delegatários. A duas, porque como se sabe, o vício da deficiência de fundamentação é um dos defeitos de maior gravidade no sistema, na medida em que viola direitos fundamentais do jurisdicionado. Afundamentação representa garantia constitucional do cidadão e sua função não se limita, simplesmente, a permitira compreensão do dispositivo do acórdão. Ao contrário, somente por meio da fundamentação é que se torna possível o exercício do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude. Nesse sentido, a obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Por todos estes motivos, a decisão agravada equivoca-se também ao afastar a violação aos artigos 489, § 1º, incs. III e IV, e 1.022, inc. II, do CPC. Assim, na remota eventualidade de que este Eg. Superior Tribunal de Justiça entenda não ser o caso de reforma do acórdão recorrido, o grave vício de fundamentação incorrido pelo Eg. Tribunal de origem e não sanado mesmo após oposição de embargos de declaração enseja uma inescapável nulidade do acórdão que rejeitou os aclaratórios. Contraminuta em e-STJ fls. 1995/2008. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE POR ERRO GROSSEIRO E POR AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA. 1. É incabível a interposição de agravo interno contra julgamento colegiado, constituindo erro grosseiro que impede a fungibilidade. Inteligência do art. 1.021, "caput", do CPC/2015. Jurisprudência sedimentada há três décadas. 2. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. 3. O caso de interposição de agravo interno contra julgamento colegiado caracteriza-se como de inadmissibilidade manifesta e autoriza a cominação da referida multa. 4. Agravo interno não conhecido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta inadmissibilidade.