STJ AREsp 2508381
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO NÃO APRESENTADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. Ausente nos autos documento hábil a comprovar a tempestividade, sendo insuficiente a mera alegação inserida na petição do agravo em recurso especial comprovar a tempestividade recursal. Precedentes. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO MAIA SANTOS, contra a decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto intempestivo. Em suas razões, a parte agravante alega a tempestividade do recurso, aduzindo que (e- STJ, fl. 2.046): Em nova análise, ocorrida em 17/03/2022, acolhendo as determinações dessa Colenda Corte, o Tribunal a quo decidiu por reformar em partes as omissões constantes em Embargos de Declaração, mantendo as condenações, portanto, sem efeito modificativo, sendo a decisão publicada em DJE na data de 13/04/2022, considerando a data de publicação de publicação o primeiro dia útil subsequente. Ocorre que, conforme o Provimento CSM 2641-2021, em anexo, existe a determinação de tornar 18/04 o dia útil, contando a partir do dia 19/04, sendo também suspenso os dia 20 e 21/04, o que torna o dia 10/05 tempestivo. Pugna pela reforma da decisão agravada para que seja analisado o mérito do recurso especial. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO NÃO APRESENTADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. Ausente nos autos documento hábil a comprovar a tempestividade, sendo insuficiente a mera alegação inserida na petição do agravo em recurso especial comprovar a tempestividade recursal. Precedentes. 4. Agravo interno improvido.