Decisão · STJ

STJ AREsp 2279258

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-01-18publicado em 2024-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NADIR GIMENEZ contra decisão monocrática da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que não conheceu do agravo em recurso especial, a teor do que dispõe o art. 932, inciso III, do CPC (fls. 261-266). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Con stituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 178): AÇÃO MONITÓRIA Relacionamento Bancário Contrato de Crédito Direito ao Consumidor Falecimento do devedor Ação movida em face do espólio Sentença de procedência do pedido monitório, negada dilação do prazo para apresentação de embargos monitórios. Insurgência do embargante Gratuidade de Justiça concedida Os embargos monitórios possuem natureza defensiva, logo, o prazo para seu oferecimento tem natureza peremptória Não cabimento de prorrogação Nulidade, entretanto, do feito "ab initio", posto que direcionado contra o espólio do falecido, quando não havia inventário aberto. Demanda que deveria ser direcionada contra os herdeiros do morto Indiferente o fato de, após a citação do espólio, ter sido aberto inventário negativo, sentenciado em seguida. Impossibilidade de se aproveitar atos praticados em face de espólio inexistente Hipótese de anulação do feito desde seu início, com observação de que deverá ser facultado ao banco autor emenda da inicial para direcioná-la contra os herdeiros do falecido, desde já alertado de que eventual execução de decisão que porventura lhe seja favorável não poderá alcançar bens dos herdeiros Apelo parcialmente provido. Alega a parte agravante, em síntese, que (fls. 295-300): A infringência aos incisos do §1º do art. 489 do CPC está detalhadamente demonstrada nos dois parágrafos do item I da fl. STJ 238. Nestes dois parágrafos o Agravante demonstrou que o Tribunal de origem não enfrentou a questão posta que o Acórdão da Apelação reformou totalmente a sentença, deixando o Apelado sucumbente, infringido assim o supracitado artigo, deixando a decisão sem fundamento. O segundo fundamento para rejeição do Especial, de que não se verifica ofensa ao artigo 1.022 I do CPC está também impugnado com detalhes e objetividade nos dois parágrafos do item II da fl. STJ 239. Ali o Agravante demonstrou a omissão do v. Acórdão de origem foi mantida quando não enfrentou a questão arguida da inversão da sucumbência na Apelação, que restou não resolvida. O Agravante também demonstrou que se o Acórdão de origem tivesse "decidido tacitamente", afastando a omissão, então teria havido contradição, questão também aventada nos Embargos prequestionatórios e no REsp e não decidida pelo tribunal. .. Assim, pela releitura dos parágrafos dos itens apontados do AIDDRE, constata-se que o Agravante em verdade impugnou TODOS os argumentos e fundamentos da decisão denegatória, restando aqui demonstrada o equívoco da r. Decisão de não conhecimento. Pugna, por fim, pela reconsideração ou sujeição do agravo interno ao colegiado. Impugnação (fls. 305-307). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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