Decisão · STJ

STJ AREsp 1617379

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-11-12publicado em 2024-06-19
PROCESSUAL
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Em ação em que busca indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da citação, pois trata-se de responsabilidade contratual. 5. Não se admite a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ARI BOULANGER SCUSSEL interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 760-763, que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos autos de cobrança fundada em contato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. Nas razões d o presente recurso, o agravante sustenta que as questões relativas à coisa julgada e ao princípio do impulso oficial só surgiram após o julgamento da apelação. Assim, afirma, que, com a oposição de embargos de declaração, deve ser considerado o prequestionamento implícito dos temas, ou, subsidiariamente, deve ser acolhida a violação do art. 1.022 do CPC. Alega que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido e que "a liberação parcial da importância segurada foi requerida de forma subsidiária, considerando a possibilidade, à época, de que não se entendesse que houve invalidez permanente total por acidente(questão essa que restou superada para a Agravada, considerando o trânsito em julgado da r. sentença que a condenou ao pagamento do teto da indenização)" (fl. 777). Quanto à incidência dos juros, afirma que "a Agravada foi constituída em mora no momento da solicitação administrativa do pagamento da indenização, e não com a sua citação, já que se trata de obrigação líquida e certa, de modo que a interpretação tomada na r. decisão agravada vai de encontro com os arts. 394 e 397 do CC/02" (fl. 780). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ no que se refere à sucumbência. Afirma que, considerando que "o ora Agravante discutiu a existência de julgamento extra petita, ou seja, além de suas pretensões, não há de se falar em sucumbência recíproca, já que esse decaiu em parte mínima dos seus pedidos, que foram julgados até mesmo além do requerido" (fl. 781). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 786-819. É o relatório. EMENTA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Em ação em que busca indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da citação, pois trata-se de responsabilidade contratual. 5. Não se admite a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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