Decisão · STJ

STJ HC 913655

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-06-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, são idôneos os motivos elencados para justificar a decretação da prisão preventiva, pois além de destacar o risco de reiteração delitiva - ao fazer referência à existência do registro de atos infracionais e de anterior condenação criminal - evidenciam a sua necessidade para resguardar a instrução processual, diante das notícias de descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta. 3. É incontroverso o descumprimento de medida cautelar alternativa, tendo em vista que o paciente infringiu as regras atinentes ao uso de tornozeleira eletrônica, ao violar reiteradas vezes a área de inclusão estabelecida . 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RICARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 50-53, em que deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, afirmando que o decreto prisional seria carente de fundamentação idônea e estariam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem e revogada sua prisão preventiva. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, são idôneos os motivos elencados para justificar a decretação da prisão preventiva, pois além de destacar o risco de reiteração delitiva - ao fazer referência à existência do registro de atos infracionais e de anterior condenação criminal - evidenciam a sua necessidade para resguardar a instrução processual, diante das notícias de descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta. 3. É incontroverso o descumprimento de medida cautelar alternativa, tendo em vista que o paciente infringiu as regras atinentes ao uso de tornozeleira eletrônica, ao violar reiteradas vezes a área de inclusão estabelecida . 4. Agravo regimental não provido.
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