Decisão · STJ

STJ HC 912651

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA NÃO COMBATIDO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Verificado que a agravante não impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada, incide o enunciado sumular n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade impõe à agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018). 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RAFAELA DE SOUZA BELO agrava da decisão de fls. 66-69, em que deneguei o habeas corpus e, por conseguinte, mantive a reprimenda de 6 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Reitera a agravante, em suas razões recursais, o pleito de absolvição do delito de associação para o tráfico ante a falta de provas suficientes para condenação. Afirma, ainda, que faz jus à prisão domiciliar. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA NÃO COMBATIDO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Verificado que a agravante não impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada, incide o enunciado sumular n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade impõe à agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018). 3. Agravo regimental não conhecido.
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