STJ AREsp 2563164
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADA PRÁTICA DE AGIOTAGEM PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. DESCABIMENTO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. No caso, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - centralizadas na alegação de que houve a efetiva demonstração dos indícios da prática de agiotagem a ensejar a inversão do ônus da prova, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual - exigiria o reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO ALVES PRUDENTE contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 539-644) assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADA PRÁTICA DE AGIOTAGEM PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. DESCABIMENTO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 548-564), o agravante, em síntese, defende a não incidência da Súmula 7/STJ ao caso, sob o argumento de que a análise da tese recursal referente à comprovação da prática de agiotagem por intermédio da prova testemunhal não exige o reexame de matéria fático-probatória. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 569-570 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADA PRÁTICA DE AGIOTAGEM PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. DESCABIMENTO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. No caso, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - centralizadas na alegação de que houve a efetiva demonstração dos indícios da prática de agiotagem a ensejar a inversão do ônus da prova, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual - exigiria o reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.