STJ HC 882169
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. 1. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC 582.326/PR, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta. 2. No caso, infere-se dos autos que há fortes indícios de que o agravante praticou triplo homicídio duplamente qualificado, o qual estaria relacionado a desavenças entre as facções criminosas. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 249-252, que denegou o habeas corpus. O agravante está preso preventivamente desde outubro de 2023, pela suposta prática do crime de triplo homicídio duplamente qualificado e integração de organização criminosa, previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, respectivamente. Neste recurso, reitera a defesa o disposto no habeas corpus, afirmando que estão ausentes os requisitos legais inerentes à prisão preventiva e que não se mostrou a presença de periculum libertatis. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o writ submetido ao colegiado para se revogue a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. 1. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC 582.326/PR, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta. 2. No caso, infere-se dos autos que há fortes indícios de que o agravante praticou triplo homicídio duplamente qualificado, o qual estaria relacionado a desavenças entre as facções criminosas. 3. Agravo regimental desprovido.