STJ AREsp 2487508
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a " .. determinação do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 é obrigação processual da parte. Assim, determinando à parte que realize o pagamento em dobro, cabe a ela fazê-lo ou impugnar a determinação com o Recurso apropriado. A juntada de nova petição, sem cumprimento da determinação de recolhimento em dobro, diante da falha na comprovação do preparo, gera a preclusão para realizar o ato de comprová-lo." (AgInt no AREsp n. 2.264.472/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 238/289 ) interposto contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EX ECUÇÃO FISCAL. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante sustenta que no caso sob análise ocorreu o devido preparo do recurso especial, na medida em que o pagamento da guia do preparo foi realizado, entretanto, com o uso do identificador de processo diverso. Por outro lado, acrescenta que o eventual equívoco de preenchimento da guia recursal não pode pode resulta em deserção se, no prazo legal, após intimação, ocorrer o saneamento do erro. Devidamente intimada, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a " .. determinação do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 é obrigação processual da parte. Assim, determinando à parte que realize o pagamento em dobro, cabe a ela fazê-lo ou impugnar a determinação com o Recurso apropriado. A juntada de nova petição, sem cumprimento da determinação de recolhimento em dobro, diante da falha na comprovação do preparo, gera a preclusão para realizar o ato de comprová-lo." (AgInt no AREsp n. 2.264.472/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 2. Agravo interno não provido.