Decisão · STJ

STJ AREsp 2284432

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-01-26publicado em 2024-06-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 805-812, que conheceu do agravo pra conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da falta de prequestionamento dos artigos tidos por violados e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A agravante defende a ocorrência do prequestionamento das matérias impugnadas, nestes termos (fls. 853-855): Portanto, não restam dúvidas deque a Corte de origem tergiversou, flagrantemente, sobre as principais teses jurídicas e respectivos fundamentos legais evocados no âmbito recursal pela parte Agravante, tendo ocorrido, sim, flagrante omissão do julgado quanto ao que fora arguido em sede de apelação e de Embargos Declaratórios, mormente, no que diz respeito à incidência, in casu, do disposto nos seguintes artigos: 393, 396, 406, 413, 421, 422 e 591 do CC, 5º, caput, III, §2º, da Lei n.9.514/1997, 12, I e II, da Lei n. 8.177/1991, 161, §1º, do CTN, 341, II, 373, I, e 509, I, do CPC. Noutro giro, cumpre salientar que o prequestionamento não pressupõe que o acórdão recorrido faça menção expressa aos dispositivos indicados como violados, bastando que decida sobre a matéria objeto do apelo. .. Ademais, ainda acerca dos referidos arestos, destaca-se que não tem cabimento a aplicação, in casu, dos enunciados de súmulanºs282/STF e 211/STJ, tendo em vista o atendimento integral de todos os pressupostos para incidência do art. 1.025, do CPC. Por fim, cumpre salientar que ainda que seja o entendimento deste Pretório Excelso de que não houve in casu prequestionamento em torno de algum artigo indicado como parâmetro de violação à Lei Federal, tal circunstância não impede o conhecimento das demais pretensões articuladas no apelo obstado na origem, por aplicação do disposto no art. 490, do CPC1, o que fica aqui desde logo requerido. Sustenta ainda que não incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ. Observe-se (fl. 859): Noutro giro, cumpre rememorar que a vedação a que alude o referido enunciado de súmula impede tão-somente que a respectiva pretensão recursal demande a modificação do que se entendeu enquanto fato comprovado ou não comprovado, circunstância esta que, evidentemente, não se verifica no caso em apreço. Desta senda, não restam dúvidas de que a simples conferência (ainda que acompanhada de eventual revaloração jurídica) do cenário fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias não se confunde a reanálise de fatos e provas aludida no enunciado de súmula em tela. Até porque, Excelências, na esteira da "teoria tridimensional", de Miguel Reale, não se pode olvidar que o Direito não se compõe apenas da norma, mas, também, e necessariamente, do fato e do valor (ou da valoração). Acontece, no entanto, que resulta cristalina a conclusão de que o entendimento esposado na decisão agravada implicou, em termos práticos, na exigência de que o Direito devesse ser concretizado, em sede de Recurso Especial, prescindindo-se totalmente dos elementos informativos do próprio caso concreto, uma vez que rechaçou qualquer possibilidade de cotejo das provas e das decisões judiciais proferidas nos autos, beirando ao extremo de impedir a mera conferência da própria postulação deduzida pelas partes, o que, evidentemente, se afigura de todo equivocado. Sendo assim, não há que se falar na necessidade de revolvimento de fatos e provas para conhecimento da pretensão recursal veiculada, motivo pelo qual, reputa-se completamente rachada qualquer possibilidade de incidência do enunciado de súmula nº 07/STJ sobre o presente caso. Finalmente, aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ, expondo as seguintes razões (fl. 860): Na realidade, o que se objetivou no recurso inadmitido foi a revisão da interpretação dada à própria Lei, no contexto da apuração de supostas abusividades das cláusulas pactuadas, cláusulas estas em torno das quais em nenhum momento se empreendeu qualquer discussão de ordem semântica, não havendo, por este motivo, que se falar em incidência do enunciado nº 05, da Súmula deste Pretório Excelso. Ora, Excelências! Sem sombra de dúvidas, quando se discute se determinada cláusula contratual é ou não abusiva, inevitavelmente, impõe-se a necessidade de fazer um comparativo do teor da cláusula controvertida face ao disposto na Lei de regência. Contudo, esta atividade hermenêutica não implica a revisão da interpretação de cláusulas contratuais, mas, sim, a mera revisão do enquadramento jurídico conferido ao teor do contrato controvertido, face aos dispositivos legais pertinentes. A bem da verdade, o que o enunciado de súmula nº 05/STJ preceitua como impeditivo é que o Recurso Especial interposto tenha como objeto, direto ou indireto, a discussão em torno da existência, da extensão ou do modo de ser de uma determinada relação jurídica, no contexto das respectivas disposições contratuais documentalmente pactuadas. Todavia, não há qualquer discussão nesse sentido no bojo do apelo obstado na origem, uma vez que o pleito recursal articulado na ocasião visou discutir, mormente, a legalidade das disposições contratuais estabelecidas pelas partes. Requer, assim, o provimento do presente recurso para que do recurso especial se conheça para lhe ser dado provimento. Impugnação pela parte agravada às fls. 880-882. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 4. Agravo interno desprovido.
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