Decisão · STJ

STJ RHC 197002

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-06-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. OSTENTA OURAS CONDENAÇÕES. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, conforme os autos, o recorrente foi preso em flagrante enquanto cumpria regime aberto. Vale observar que o agravante ostenta outras condenações transitadas em julgado pelo cometimento do delito de roubo , tráfico de drogas e furto, elementos que indicam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, fundamentação suficiente para a manutenção da custódia cautelar. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON ANDRADE DOS SANTOS FILHO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 1258/1265) Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente no dia 08/01/2024, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, III, do CP. Nas razões do presente recurso, a defesa alega, resumidamente, ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Para afastar a fundamentação declinada no decreto, apresenta os seguintes argumentos (e-STJ fls. 1280/1281): (..) o Douto Magistrado de primeira instância fundamentou o decreto prisional, à espécie, na necessidade de "preservação da ordem pública", haja vista "o risco concreto de reiteração delitiva" do Paciente, o qual já responderia a outra ação penal, na Comarca de Itabuna/BA, bem como já possuiria condenações definitivas junto ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo/SP. Com efeito, em relação a situação do Paciente, observa-se que, de fato, figura no polo passivo de uma ação penal nessa comarca de Itabuna/BA, a saber: (i) Processo nº 0306222-57.2014.8.05.0113, afeto a 1ª Vara Criminal, por fato supostamente ocorrido na distante data de 23/09/2014, em cujos autos sequer foi iniciada a fase de instrução. Outrossim, registrou o Paciente, de fato, cumprimento de pena, junto ao TJSP, no bojo (i) do Processo nº 0006096-55.2020.8.26.0996, por crime do art. 157, §2º, II, do CPB, ocorrido na longínqua data de 04/05/2016 (fl. 01 de referidos autos, doc. 02, em anexo); e no bojo (ii) do Processo nº 0015396-98.2017.8.26.0041, por crimes do art. 155, caput, do CPB, e do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ocorridos, respectivamente, em datas de 06/01/2017 e de 08/08/2017 (fl. 96 dos autos e fl. 81 dos autos, respectivamente, doc. 03, em anexo). O que se dessume, portanto, da análise do nominado "histórico processual do autuado", é que TODOS OS FEITOS CRIMINAIS PRETÉRITOS, alavancados, pela Autoridade Coatora, como substrato à decisão de decretação da prisão preventiva, DATAM DE, PELO MENOS, SEIS ANOS ATRÁS! Argumenta não haver contemporaneidade entre os feitos criminais indicados no decreto e o fato imputado ao agravante que resultou na sua prisão cautelar. Além disso, aponta ofensa ao princípio da homogeneidade, pois entende que a situação atual é mais gravosa que eventual pena, em caso de condenação. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem de soltura em favor do paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. OSTENTA OURAS CONDENAÇÕES. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, conforme os autos, o recorrente foi preso em flagrante enquanto cumpria regime aberto. Vale observar que o agravante ostenta outras condenações transitadas em julgado pelo cometimento do delito de roubo , tráfico de drogas e furto, elementos que indicam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, fundamentação suficiente para a manutenção da custódia cautelar. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental improvido.
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