Decisão · STJ

STJ AREsp 2535639

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ESCOPO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, o ora agravante alegou que o aresto combatido restou omisso com relação à necessidade de manutenção da decisão proferida em primeiro grau, por não ser possível o conhecimento do pedido subsidiário do réu formulado na contestação e reiterado na apelação, sob a ótica dos arts. 325, 326, 336 e 492 do CPC. 2. Entretanto, quando do julgamento dos embargos de declaração, houve manifestação expressa acerca da tese suscitada pela parte, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, motivo pelo qual se rejeita a existência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. No que diz respeito à questão de fundo, afastar o entendimento do Tribunal a quo para dar provimento à tese recursal de que o pedido formulado ultrapassa o escopo da lide exigiria a análise de elementos que ultrapassam o acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOAQUIM AUGUSTO BRAVO CALDEIRA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ESCOPO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões recursais, o agravante reitera que houve violação do art. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a omissão quanto aos arts. 325, 326, 336 e 492 do mesmo diploma deveria ter sido sanada no julgamento dos embargos de declaração. Ademais, argumenta que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ uma vez que se discute questão "exclusivamente de direito, cujo "pano de fundo" é plenamente verificável a partir da leitura das decisões judiciais proferidas no curso do processo. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e integralmente conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ESCOPO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, o ora agravante alegou que o aresto combatido restou omisso com relação à necessidade de manutenção da decisão proferida em primeiro grau, por não ser possível o conhecimento do pedido subsidiário do réu formulado na contestação e reiterado na apelação, sob a ótica dos arts. 325, 326, 336 e 492 do CPC. 2. Entretanto, quando do julgamento dos embargos de declaração, houve manifestação expressa acerca da tese suscitada pela parte, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, motivo pelo qual se rejeita a existência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. No que diz respeito à questão de fundo, afastar o entendimento do Tribunal a quo para dar provimento à tese recursal de que o pedido formulado ultrapassa o escopo da lide exigiria a análise de elementos que ultrapassam o acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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