Decisão · STJ

STJ RHC 197896

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. No caso, as circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias indicam a presença de motivação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para justificar a custódia preventiva do réu, diante do modus operandi empregado por ele na ação delituosa (uso de arma de fogo, durante o dia, em meio a via pública e, em tese, mediante emboscada, por motivo de vingança), Ademais, há risco de reiteração delitiva, conforme dito pelo Juízo de origem, o recorrente responde por outro delito de homicídio, além dos registros de ameaças contra familiares da vítima e indícios de que pretendia evadir-se. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RIAN VINICIUS DA SILVA agrava da decisão de fls. 281-285, em que neguei provimento ao recurso, in limine. Para tanto, salienta, resumidamente, que "limitou-se o magistrado de piso a apontar, genericamente, a gravidade abstrata do delito, em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais" (fl. 293). Ainda, alega que o réu é primário e de bons antecedentes. Requer, assim, a reconsideração do referido decisum ou a submissão do processo à Turma julgadora, com o provimento do recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. No caso, as circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias indicam a presença de motivação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para justificar a custódia preventiva do réu, diante do modus operandi empregado por ele na ação delituosa (uso de arma de fogo, durante o dia, em meio a via pública e, em tese, mediante emboscada, por motivo de vingança), Ademais, há risco de reiteração delitiva, conforme dito pelo Juízo de origem, o recorrente responde por outro delito de homicídio, além dos registros de ameaças contra familiares da vítima e indícios de que pretendia evadir-se. 3. Agravo regimental não provido.
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