Decisão · STJ

STJ AREsp 2371833

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-05-16publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 1.1. A impugnação da aventada incidência da Súmula 83/STJ exige que a parte agravante demonstre que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou que existe distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Jaime Veller Filho contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu do recurso, por falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 507-509). Em suas razões, o insurgente postula a reforma da decisão agravada. Para tanto, aduz, em síntese, que "foi apresentada impugnação específica quanto ao fundamento de que incidiria a Súmula 83 do STJ como óbice ao seguimento do recurso especial" (e-STJ, fl. 516), além disso, "foram apresentadas as seguintes ementas, para comprovar o que se estava a sustentar, qual seja, de que a orientação do STJ se firmou em sentido contrário ao da decisão recorrida" (e-STJ, fl. 518). Impugnação apresentada às fls. 527-531 (e-STJ). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 551-554). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 1.1. A impugnação da aventada incidência da Súmula 83/STJ exige que a parte agravante demonstre que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou que existe distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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