STJ AREsp 2546324
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA, TENDO COMO BASE O NOVO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE FEITO RETROATIVO. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA EM RELAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A segunda instância firmou a ausência de coisa julgada ou preclusão e concluiu pela demonstração da hipossuficiência da empresa tendo em vista a correção no valor atribuído à causa, ocasionando a majoração. Essas ponderações foram extraídas da apreciação fático-probatória da causa, ensejando o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. Não se observa intuito por mera qualificação jurídica desse quadro, mas sim pretensão por sua reanálise, o que é mesmo vedado a esta Corte Superior. 2. O entendimento desta instância recursal - no sentido da ausência de preclusão e, consequentemente, de coisa julgada - está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (enunciado sumular n. 83/STJ). 3. O aresto determinou que o benefício somente alcançaria a diferença da taxa judiciária, tendo como base o novo valor da causa e as custas devidas a partir de seu deferimento, obstando a pretensão por reivindicar o ressarcimento de custas já pagas. Dessa forma, não foi estabelecido efeito retroativo. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A ! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão desta relatoria de fls. 175-181 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 27-28): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOR QUE DESISTIU DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO INÍCIO DO FEITO. POSTERIOR JULGAMENTO PROCEDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA QUE MAJOROU A TAXA JUDICIÁRIA EM MAIS DE VINTE MIL REAIS. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2. No caso, observa-se que o agravado ajuizou a presente ação de rescisão contratual em face da ora agravante e atribuiu o valor da causa em R$ 0.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. 3. O D. Juízo a quo, então, exarou despacho em que determinou a intimação do autor para comprovar a sua hipossuficiência financeira. Porém, ao invés de cumprir com o ordenado, optou o agravante por recolher as custas iniciais. 4. O feito prosseguiu, com a citação da ré, que apresentou contestação e apresentou, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, posteriormente acolhida pelo D. Juízo a quo, que passou a ser de R$ 1.015.461,00 (um milhão e quinze mil e quatrocentos e sessenta e um reais). 5. O autor, então, peticionou aos autos e requereu a concessão da gratuidade de justiça, o que foi deferido pelo Juiz, após comprovação dos requisitos legais. 6. A principal tese do agravante é de que a decisão que defere a gratuidade de justiça teria efeito ex tunc. Ou seja, como o pedido foi formulado após o fato gerador da taxa judiciária, inclusive parcialmente pagas pelo agravado no início do feito, o benefício valeria dali para frente. 7. Defendeu, ademais, que a questão estaria preclusa, uma vez que a parte autora desistiu de comprovar a sua hipossuficiência no início do processo e optou por arcar com as custas iniciais. 8. Apesar dos judiciosos argumentos do recorrente, entende-se que a R. Decisão deve ser mantida em sua integralidade. 9. O recorrente não buscou, com o presente recurso, demonstrar que o autor não faria jus ao benefício por ser, de fato, parte capaz de suportar com as custas. Em outras palavras, não foi impugnado o mérito da gratuidade de justiça, apenas se formalmente ela poderia ter sido concedida. 10. Sob o aspecto estritamente formal, não há incompatibilidade entre o decidido pelo Juiz e os efeitos ex tunc da gratuidade de justiça. De fato, quando o autor foi intimado para demonstrar a sua hipossuficiência financeira no início do processo, decidiu por arcar com as custas iniciais. Porém, àquela altura, não havia sido estabelecida qualquer controvérsia quanto ao valor atribuído à causa, e a taxa judiciária foi com base nele calculada. 11. O julgamento procedente da impugnação ao valor da causa gerou, como consectário lógico, uma diferença a pagar que ultrapassou os vinte mil reais. Tal fato, por si só, autoriza a renovação do pedido de gratuidade de justiça. 12. É plenamente crível que uma pessoa jurídica se considere capaz de arcar com custas calculadas em poucas centenas de reais, mas não possua condições de pagar mais de R$ 20 mil sem o comprometimento de sua saúde financeira. 13. Além disso, ainda que tecnicamente seja a mesma taxa judiciária devida desde o início do processo, a complementação se tornou devida apenas após ter sido decidida a impugnação ao valor da causa. 14. Não há, portanto, preclusão a ser reconhecida. 15. Sublinhe-se, por fim, que o benefício só alcança a diferença da taxa judiciária e as custas devidas a partir do seu deferimento. A parte agravada não poderá, portanto, pleitear o ressarcimento das custas efetivamente pagas no início do processo, dado o seu efeito ex tunc. 16. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 46-50). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 99, caput, § 1º, 141, 492 e 505 do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por firmar que a recorrida não teria suporte financeiro para arcar com as custas processuais, devido à correção do valor da causa, que foi majorado, estabelecendo a concessão da gratuidade de forma retroativa (efeito ex tunc). Afirmou que persistem omissões no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Destacou que, como houve o pagamento de custas processuais após a intimação para comprovação da hipossuficiência, não poderia a parte ser beneficiada por tal deferimento posteriormente, tendo em vista a preclusão. Suscitou que, com a quitação, a parte desistiu do pedido de gratuidade de justiça, logo o julgador não poderia julgar o pleito novamente nem essa benesse pode ser deferida com efeito pretérito. Frisou que a concessão do benefício causou ofensa à coisa julgada. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 52-66). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 175-181). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Alega que seu pleito não esbarra no texto da Súmula 7/STJ, uma vez que não busca a reanálise fático-probatória, mas sim sua devida qualificação jurídica e o reconhecimento de ofensa aos dispositivos supracitados. Enfatiza que seu requerimento não esbarra no enunciado sumular n. 83 desta Corte Superior, haja vista que o julgamento da segunda instância não estaria em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Menciona que não há na legislação adjetiva nenhuma relação entre o benefício da gratuidade de justiça e o valor das custas processuais, mas sim à insuficiência de recursos, ou seja, com a condição financeira da parte. Realça que, como o benefício da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo, ocorre a preclusão quando a parte desiste do pedido de concessão deste benefício ao pagar as custas para este ato; além do mais, o art. 1.000 CPC dispõe que a realização de atos, sem nenhuma ressalva, acarreta a preclusão. Por conseguinte, aponta que, além da preclusão, o julgamento do benefício para pagamento das custas iniciais foi prejudicado pela quitação por parte da agravada. Pugna pelo provimento deste recurso (e-STJ, fls. 185-198). Contraminuta apresentada reivindicando a manutenção da decisão deste julgador e a imposição de multa por litigância de má-fé em desfavor da insurgente (e-STJ, fls. 201-203). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA, TENDO COMO BASE O NOVO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE FEITO RETROATIVO. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA EM RELAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A segunda instância firmou a ausência de coisa julgada ou preclusão e concluiu pela demonstração da hipossuficiência da empresa tendo em vista a correção no valor atribuído à causa, ocasionando a majoração. Essas ponderações foram extraídas da apreciação fático-probatória da causa, ensejando o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. Não se observa intuito por mera qualificação jurídica desse quadro, mas sim pretensão por sua reanálise, o que é mesmo vedado a esta Corte Superior. 2. O entendimento desta instância recursal - no sentido da ausência de preclusão e, consequentemente, de coisa julgada - está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (enunciado sumular n. 83/STJ). 3. O aresto determinou que o benefício somente alcançaria a diferença da taxa judiciária, tendo como base o novo valor da causa e as custas devidas a partir de seu deferimento, obstando a pretensão por reivindicar o ressarcimento de custas já pagas. Dessa forma, não foi estabelecido efeito retroativo. 4. Agravo interno desprovido.