STJ HC 909717
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PROVAS DE "OUVIR DIZER". TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa afirma, em síntese, que o acórdão é nulo, por ausência de fundamentação, uma vez que não se examinou a tese consistente na existência de pronúncia e condenação embasadas apenas em provas de "ouvir dizer". Contudo, pela leitura do relatório do acórdão, verifica-se que a tese defensiva dizia respeito à condenação ser contrária à prova dos autos, alegação efetivamente refutada. - Nesse contexto, a alegação defensiva, no sentido da contrariedade da condenação com o conjunto probatório, foi efetivamente analisada pelo Tribunal de origem, que a refutou com fundamentação concreta, não havendo se falar, portanto, em nulidade. Não se verifica, dessa forma, ausência de motivação e, por conseguinte, contrangimento ilegal a ser sanado na via eleita. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON JOSE DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 37-38): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO MANIFESTAMENTENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONSELHO DE SENTENÇA OPTOU POR VERSÃO TRAZIDA A JÚRI PELA ACUSAÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO EM PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. 03 (TRÊS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PENABASE EM 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVANTE DA SEGUNDA QUALIFICADORA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade delitiva é inconteste, conforme demonstra o Boletim de Identificação de Cadáver, a Certidão de Óbito e a Perícia Tanatoscópica, bem como a autoria delitiva, posto que as testemunhas de acusação ouvidas em Juízo trouxeram informações que apontam o acusado como autor do crime. O princípio constitucional da soberania dos veredictos do Júri Popular assegura que a renovação do julgamento é possível apenas quando a decisão do Tribunal do Júri apresenta clara e absoluta discrepância com a prova contida no processo, hipótese essa não ocorrente no caso sub examine, no qual o veredicto do Conselho de Sentença se mostra coerente com o acervo probatório. 2. Dosimetria da pena. As três circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime, apontadas como negativas no delito de homicídio qualificado, foram devidamente fundamentadas, com base em elementos concretos e estranhos ao tipo penal, devendo, pois, serem mantidas. Pena-base fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão. Na existência de duas ou mais qualificadoras (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa do acusado), deve-se utilizar uma para qualificar o crime e outra como circunstância agravante, razão pelo que, nos termos do art. 61, II, "c" do Código Penal, a pena foi aumentada para 20 (vinte) anos de reclusão, que se tornou definitiva em razão da ausência de causas de aumento e de diminuição da pena. 3. Sentença mantida. Apelo desprovido. Decisão unânime. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que a pronúnica e posterior condenação do paciente se basearam apenas em provas de "ouvir dizer", não tendo o Tribunal de origem, ao rejeitar a tese defensiva, proferido acórdão fundamentado. Contudo o writ não foi conhecido. No presente agravo regimental, a defesa reafirma que o acórdão impugnado é nulo, por ausência de fundamentação. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PROVAS DE "OUVIR DIZER". TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa afirma, em síntese, que o acórdão é nulo, por ausência de fundamentação, uma vez que não se examinou a tese consistente na existência de pronúncia e condenação embasadas apenas em provas de "ouvir dizer". Contudo, pela leitura do relatório do acórdão, verifica-se que a tese defensiva dizia respeito à condenação ser contrária à prova dos autos, alegação efetivamente refutada. - Nesse contexto, a alegação defensiva, no sentido da contrariedade da condenação com o conjunto probatório, foi efetivamente analisada pelo Tribunal de origem, que a refutou com fundamentação concreta, não havendo se falar, portanto, em nulidade. Não se verifica, dessa forma, ausência de motivação e, por conseguinte, contrangimento ilegal a ser sanado na via eleita. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.