Decisão · STJ

STJ AREsp 2163954

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-07-06publicado em 2024-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PENHORA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A penhora do patrimônio de afetação é possível quando o crédito decorre da consecução do empreendimento imobiliário, o que não é o caso dos autos. 2. No caso concreto, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para que se reconheça a viabilidade da penhora de bem supostamente afetado ao patrimônio do empreendimento em questão, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELY DOS SANTOS RODRIGUES, GIORDANA BERNINI FIORETTI, e outros contra decisão monocrática de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.(fls. 477-480). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 71): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGIME DE AFETAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. PENHORA DE BENS. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO: Conforme estabelece o caput do art. 31-A da Lei 4.591/64, o patrimônio de afetação é destinado à consecução da incorporação e à entrega das unidades imobiliárias. No caso concreto, os valores que a parte agravada deve quitar em prol da parte agravante, advindos de sentença proferida em ação de rescisão de contrato, bem como o crédito decorrente de honorários advocatícios, deverão ser satisfeitos pelo seu próprio patrimônio da empresa devedora, e não pelo patrimônio de afetação, cuja finalidade é diversa daquela apontada pela parte agravante. Inviável a penhora de bem afetado ao patrimônio do empreendimento em questão, a teor do art. 833, inc. XII, do CPC. Recurso não provido. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que não é caso de aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois os fatos estão delineados no acórdão recorrido, devendo-se apenas valorá-los para a correta aplicação da lei. Aduz, ainda, que "Não há qualquer necessidade de reanálise de prova, no caso em questão, referente ao objeto do recurso especial, qual seja, o direito de os Agravantes, Ely e Jurema, penhorar o imóvel indicado, do patrimônio afetado, em virtude do crédito a ser adimplido decorrer de contrato de compra e venda de imóvel no empreendimento destacado." (fl. 486). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não foi instada a manifestar-se, pois está sem representação nos autos, conforme certidão à folha 489. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PENHORA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A penhora do patrimônio de afetação é possível quando o crédito decorre da consecução do empreendimento imobiliário, o que não é o caso dos autos. 2. No caso concreto, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para que se reconheça a viabilidade da penhora de bem supostamente afetado ao patrimônio do empreendimento em questão, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.
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