Decisão · STJ

STJ REsp 1669288

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2017-05-08publicado em 2024-06-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside no interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em demanda relativa a contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para fins de fixação da competência da Justiça Federal. 2. Com efeito, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n. 827.966/PR, precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), pacificou a "controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza". 4. Hipótese em que o acórdão a quo expressamente afirma que a Caixa Econômica Federal manifestou seu interesse em ingressar na causa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já asseverou, em sua Súmula n. 150, que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 6 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOAO BATISTA DE SOUZA e outros contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 611/613). Nas razões do agravo interno, os recorrentes defendem a reforma da decisão agravada, nestes termos (e-STJ fl. 618): Não obstante os judiciosos fundamentos adotados na r. decisão vergastada, entendem os ora Recorrentes, permissa vênia, ser necessária a sua reforma, por existir, efetivamente, divergência entre o r. acórdão proferido pelo e. TJSP e a tese repetitiva firmada por esta colenda Corte Superior de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.091.363/SC e nº 1.091.393/SC (Tema nº 50), o que implicou, por conseguinte, em violação ao artigo 535 e 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 1.022 e1.036 e seguintes do Código de Processo Civil vigente). Sustentam, em síntese, que (e-STJ fls. 619/620): Em sede de contrarrazões arguiram os Recorrentes que a Caixa Econômica Federal não possui interesse no feito, uma vez que não comprovou o vínculo entre os contratos em questão e o Fundo de Compensação de Variações Salariais, nem tampouco o comprometimento deste, em virtude do efetivo exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice, ressaltando, inclusive, que os contratos foram firmados fora do período estabelecido pela tese repetitiva, ou seja, foram firmados antes de 02/12/1988. Ao apreciar o recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu-lhe provimento para admitir a CEF no polo passivo e declinar a competência para a Justiça Federal apreciar o interesse da referida empresa pública, tudo com espeque na súmula 150 deste c. STJ. Afirma que o acórdão a quo foi omisso acerca dos critérios adotados por ocasião do julgamento dos precedentes julgados sob o rito dos recursos repetitivos, REsp n. 1.091.393/SC e REsp 1.091.393/SC, nestes termos (e-STJ fls. 620/621): Não se está diante de genérica alegação de omissão no exame de todas os argumentos e fundamentos expendidos pelas partes, mas sim de omissão acerca de tese jurídica repetitiva firmada por este colendo Superior Tribunal de Justiça, não aplicada pelo e. tribunal a quo. Arguiu-se violação ao artigo 535 do CPC revogado, pelo fato de o Tribunal de origem haver se furtado a examinar os limites e condições estabelecidos por este c. STJ na tese jurídica repetitiva sufragada no EDcl no EDcl no REsp n. 1.091.393/SC. EM ESPECIAL O LIMITE TEMPORAL, posto que os contratos em discussão são anteriores à 02/12/1988 (e-STJ fls.327/350). E a simples leitura do r. acórdão objurgado permite a sua imediata constatação. Em momento algum o e. TJSP afirmou ter a Caixa Econômica Federal comprovado que os contratos discutidos nos autos: (i) foram firmados no período de 02/12/1988 a 29/12/2009, (ii) estariam vinculados ao FCVS, e que (iii) este fundo seria afetado pelo pagamento da indenização pleiteada, em razão da escassez orçamentária da seguradora ré e do exaurimento da reserva técnica do FESA. Acrescentam que (e-STJ fl. 624): Note-se que nem mesmo é hipótese de se excepcionar a incidência da Súmula 150, mas simplesmente estabelecer um exame prévio que condicione o deslocamento da competência jurisdicional em razão da intervenção da Caixa Econômica Federal à observância de limites e satisfação de certas condições. À luz dos direitos fundamentais à celeridade e economia processual, bem como das diretrizes do novo Código de Processo Civil1, constituiria verdadeiro contrassenso deslocar a competência para a Justiça Federal, para que lá fossem analisados os limites e condições estabelecidos na tese repetitiva, concluir pela ilegitimidade ad causam da Caixa Econômica Federal e, então, devolver os autos para processamento e julgamento perante a Justiça Estadual. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside no interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em demanda relativa a contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para fins de fixação da competência da Justiça Federal. 2. Com efeito, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n. 827.966/PR, precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), pacificou a "controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza". 4. Hipótese em que o acórdão a quo expressamente afirma que a Caixa Econômica Federal manifestou seu interesse em ingressar na causa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já asseverou, em sua Súmula n. 150, que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 6 . Agravo interno não provido.
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