STJ HC 905191
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PLEITO DE DESPRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DO VEREDITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO NO QUESITO GENÉRICO. CON TRADIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020)" (AgRg no HC n. 842.268/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) 2. Esta Corte Superior compreende que, "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 3. Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WATHILA BARBOSA DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus. A defesa pondera que, "mesmo sendo o caso de pronúncia preclusa, existe a possibilidade de se acolher o pleito" (fl. 96), haja vista que o acórdão do recurso em sentido estrito deixou expresso que o agravante foi submetido ao júri com base no princípio do in dubio pro societate. Traz o inteiro teor do acórdão proferido em apelação e afirma: "Este Tribunal da Cidadania possui jurisprudência no sentido de que a absolvição no quesito genérico não pode ser revista em sede recursal (HC N º 538.024/SP, AgRg no HC nº 482.056/SP), portanto, em que pese não seja entendimento consolidado, há a possibilidade de reestabelecer a sentença absolutória" (fl. 106). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada e a concessão de habeas corpus, para o fim de despronunciar e/ou reestabelecer a absolvição do agravante. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PLEITO DE DESPRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DO VEREDITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO NO QUESITO GENÉRICO. CON TRADIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020)" (AgRg no HC n. 842.268/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) 2. Esta Corte Superior compreende que, "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 3. Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.