Decisão · STJ

STJ HC 887908

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-03-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não apenas em razão da quantidade de drogas apreendidas, mas especialmente ante a apreensão de petrechos para a traficância, tais como balanças de precisão, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus (e-STJ fls. 79/86) interposto por JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO SOARES contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 66/73), pela qual não conheci da impetração, mas concedi a ordem de ofício para aplicar o regime prisional inicialmente semiaberto. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls. 36/47). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido (e-STJ fls. 27/35). Segue a ementa do acórdão: Apelação Criminal Tráfico Ilícito de Entorpecentes. Materialidade delitiva e autoria demonstradas - Prova Depoimentos de policiais militares Validade Inexistência de motivos para incriminarem o réu injustamente. PENAS corretamente fixadas. RECURSO DESPROVIDO. No presente writ (e-STJ fls. 3/25), o impetrante alega que a Corte local incorreu em constrangimento ilegal ao manter a sentença que não aplicou o redutor do tráfico privilegiado, já que o paciente preenche todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício, com destaque para o fato de que não há condenação anterior, com trânsito em julgado, em seu desfavor. Argumenta, assim, que caberia à acusação comprovar que o Paciente se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa e, no caso concreto, não havendo provas neste sentido não é lícito ao julgador presumir que o Paciente se dedicava as atividades criminosas simplesmente pela prática do delito de tráfico e dizer que quantidade de drogas (385 gramas) se demonstra como habitualidade no trafico de drogas (e-STJ, fl. 11). Em razão do redimensionamento da reprimenda, pugna pela fixação do regime inicial aberto, bem como pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Subsidiariamente, insurge-se contra o recrudescimento do regime inicial de cumprimento da pena, com base apenas na gravidade abstrata do delito, uma vez que se trata de paciente primário e as circunstâncias judiciais do art. 59 foram consideradas favoráveis. Ao final, pleiteia, na liminar e no mérito, a aplicação do redutor no patamar de 2/3, a fixação de regime inicial aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Subsidiariamente, pugna pela fixação do regime semiaberto. Pela decisão de e-STJ fls. 66/73, não conheci da impetração, mas concedi a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. Neste agravo regimental (e-STJ fls. 79/86), a defesa reitera os fundamentos apresentados na exordial no que se refere à necessidade de aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e pede, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo Colegiado da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não apenas em razão da quantidade de drogas apreendidas, mas especialmente ante a apreensão de petrechos para a traficância, tais como balanças de precisão, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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