STJ HC 861415
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO VI DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E ÓRGÃO EXPEDIDOR. EXPRESSA REFERÊNCIA À DATA DE NASCIMENTO DO MENOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, realizado em 7/4/2020, DJe 18/5/2020, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, "para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento". 2. No caso, não há falar em afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, porquanto atestada a menoridade no boletim de ocorrência, ficando consignado na origem que a prova da idade se baseou em dados indicativos do documento de identidade, apresentado à autoridade policial. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Alison Fortunato Braz contra a decisão que denegou o habeas corpus (fls. 137-139). O agravante sustenta que deve ser afastada a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, uma vez que, "Em que pese a alegação de que existia número do documento no BOLETIM de ocorrência, deve-se ressaltar que não existia NENHUM DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR A IDADE DO SUPOSTO ADOLESCENTE, somente suas alegações, O QUE NEM SE PODE CONSTATAR VERACIDADE." (fl. 148.) Aduz que "a causa de aumento foi aplicada no caso, SEM NENHUM DOCUMENTO HABIL CAPAZ DE COMPROVAR A IDADE DOSUPOSTO ADOLESCENTE, o que vai de encontro com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo seu cabimento evidentemente ilegal" (fl. 149). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo para julgamento no órgão colegiado, a fim de dar provimento ao agravo para conceder o habeas corpus, afastando a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO VI DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E ÓRGÃO EXPEDIDOR. EXPRESSA REFERÊNCIA À DATA DE NASCIMENTO DO MENOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, realizado em 7/4/2020, DJe 18/5/2020, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, "para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento". 2. No caso, não há falar em afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, porquanto atestada a menoridade no boletim de ocorrência, ficando consignado na origem que a prova da idade se baseou em dados indicativos do documento de identidade, apresentado à autoridade policial. 3. Agravo regimental desprovido.