Decisão · STJ

STJ HC 875737

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-06-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DEMORA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso, o reconhecimento fotográfico seguiu o art. 226 do CPP, porquanto foram descritas previamente as características do suspeito e foram exibidas quatro imagens de pessoas semelhantes. Ademais, consta que, além do reconhecimento, a autoria foi amparada no fato de que o acusado foi flagrado quando estava armado abordando uma motocicleta e reagiu com disparos de arma de fogo contra a guarnição, momento em que houve troca de tiros e o paciente foi alvejado e internado no hospital. 5. Quanto à demora para realizar a audiência de custódia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a ausência do ato, por si só, não é circunstância suficiente para anular o decreto preventivo, especialmente porque, no caso em tela, a referida ausência foi justificada pela internação hospitalar do acusado, alvejado por disparos de arma de fogo no momento dos fatos, o que inviabilizou a sua oitiva imediata. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DIEGO SILVA DE SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei o seu habeas corpus. Consta dos autos que o réu foi denunciado e preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio. A defesa reitera a compreensão de que a prisão preventiva teve por base apenas reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e de que houve demora excessiva para a realização da audiência de custódia. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DEMORA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso, o reconhecimento fotográfico seguiu o art. 226 do CPP, porquanto foram descritas previamente as características do suspeito e foram exibidas quatro imagens de pessoas semelhantes. Ademais, consta que, além do reconhecimento, a autoria foi amparada no fato de que o acusado foi flagrado quando estava armado abordando uma motocicleta e reagiu com disparos de arma de fogo contra a guarnição, momento em que houve troca de tiros e o paciente foi alvejado e internado no hospital. 5. Quanto à demora para realizar a audiência de custódia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a ausência do ato, por si só, não é circunstância suficiente para anular o decreto preventivo, especialmente porque, no caso em tela, a referida ausência foi justificada pela internação hospitalar do acusado, alvejado por disparos de arma de fogo no momento dos fatos, o que inviabilizou a sua oitiva imediata. 6. Agravo regimental não provido.
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