Decisão · STJ

STJ REsp 2116716

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-06-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA RUBRICA DE 84,32%. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 44 E 45 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 109 E 114 DA CF/88. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. ARTIGO 6º DA LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 330, III, 485, I E VI, 506 E 509, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os recorrentes defendem a negativa de vigência aos artigos 44 e 45, II, do CPC/2015, que tratam da competência da Justiça do Trabalho, em detrimento da Justiça Federal. Contudo, a interpretação aos citados dispositivos guardam íntima ligação com os artigos 109 e 114 da CF/88. Verifica-se, portanto, que o comando normativo inserto dispositivo em questão não é suficiente a sustentar a tese de insurgência expendida no recurso especial, motivo pelo qual o apelo não merece conhecido a teor da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial por violação aos princípios contidos no artigo 6 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois, apesar de previstos em legislação infraconstitucional, encerram conteúdo de natureza eminentemente constitucional. 3. No tocante aos artigos 330, III, 485, I e VI, 506 e 509, II, DO CPC/2015, o recurso especial não merece ser conhecido. Ocorre que o órgão julgador não analisou o conteúdo normativo destes dispositivos, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 356/STF. Registra-se, ainda, que os recorrentes não opuseram nas razões dos embargos de declaração eventual vício do acórdão recorrido quanto ao conteúdo e relevância de pronunciamento. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUPRESSÃO DA RUBRICA DE 84,32%. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OFENSA AO ART. 1.022, II DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMAIS OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA AO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 44 E 45 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 109 E 114 DA CF/88. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 330, III, 485, I E VI, 506 E 509, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante alega, em síntese, que a análise da violação do art. 6º da LINDB não demanda debate de direito constitucional, pois o que se quer é o reconhecimento de que já se formou coisa julgada sobre o tema no STF, na medida em que "a matéria debatida nos autos já foi decidida pelo STF nos autos do Mandado de Segurança nº 26.086 e na Ação Rescisória nº 2.448, processos nos quais o Supremo Tribunal Federal decidiu expressamente que, em relação especificamente aos docentes da UFC beneficiados pelo Processo nº 0106600-65.1990.5.07.0005, NÃO pode haver a "absorção" ou alteração na forma de pagamento da parcela de 84,32%." (fl. e-STJ 1269). Afirma ainda, que houve a violação dos arts. 44 e 45, II, do CPC e que não se aplica a súmula 284/STF ao caso presente, vez que discute-se a delimitação da competência (se da justiça federal ou trabalhista) e, conforme decidido anteriormente pelo STF, deve-se respeitar a competência da justiça laboral no que se refere às obrigações de fazer e às de pagar anteriores à implementação do regime jurídico único. Por se tratar de delimitação da competência para análise de cumprimento de obrigação de fazer é que não se aplica a súmula 284/STF à alegada violação aos arts. 44 e 45, II, do CPC. Outrossim, sustenta que a violação dos arts. 485, I e VI, e 330, III, e 509, II, do CPC não demanda a aplicação da súmula 211/STJ, já que a matéria foi debatida nas instâncias anteriores e, portanto, encontra-se prequestionada, ainda que de maneira ficta. Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA RUBRICA DE 84,32%. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 44 E 45 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 109 E 114 DA CF/88. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. ARTIGO 6º DA LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 330, III, 485, I E VI, 506 E 509, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os recorrentes defendem a negativa de vigência aos artigos 44 e 45, II, do CPC/2015, que tratam da competência da Justiça do Trabalho, em detrimento da Justiça Federal. Contudo, a interpretação aos citados dispositivos guardam íntima ligação com os artigos 109 e 114 da CF/88. Verifica-se, portanto, que o comando normativo inserto dispositivo em questão não é suficiente a sustentar a tese de insurgência expendida no recurso especial, motivo pelo qual o apelo não merece conhecido a teor da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial por violação aos princípios contidos no artigo 6 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois, apesar de previstos em legislação infraconstitucional, encerram conteúdo de natureza eminentemente constitucional. 3. No tocante aos artigos 330, III, 485, I e VI, 506 e 509, II, DO CPC/2015, o recurso especial não merece ser conhecido. Ocorre que o órgão julgador não analisou o conteúdo normativo destes dispositivos, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 356/STF. Registra-se, ainda, que os recorrentes não opuseram nas razões dos embargos de declaração eventual vício do acórdão recorrido quanto ao conteúdo e relevância de pronunciamento. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno não provido.
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