STJ AREsp 2527092
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ODILSON ABADIO DE RESENDE contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 311-316): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NO VALOR DO DÉBITO IMPUTADO. A priori, cumpre analisar a alegação de prescrição suscitada pelo apelante. Vê-se que a ação foi ajuizada em 17/04/2007 e, considerando-se o prazo prescricional de cinco (05) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, é evidente que não prescreveu a pretensão de cobrança dos valores ora perseguidos pela apelada. Como é cediço, a prescrição intercorrente é a que se verifica no curso de um processo em andamento, decorrente da inércia do seu titular na promoção do regular andamento do feito. Com efeito, na hipótese, não houve desídia da recorrida, que cuidou de ajuizar a ação antes de findo o prazo prescricional quinquenal, tendo ela diligenciado no sentido de promover a citação da ré, ora apelante. Conclui-se, assim, que, se ajuizada a ação dentro do prazo prescricional e se inexistente qualquer desídia por parte do autor, mas, ao contrário, tendo havido ingerência do aparelho judiciário, não há falar-se em prescrição intercorrente. No mérito, exsurge que o requisito indispensável do procedimento monitório é a existência de prova escrita. Todavia, em razão da falta de conceituação legal dessa prova, por construção jurisprudencial depreende-se que a propositura da monitória exige prova documental que traga em si alguma probabilidade de existência da obrigação. No caso em comento, os cheques de nº 034860 e 034861, demonstram uma dívida no importe total de R$ 165.716,95 (cento e sessenta e cinco mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), atualizada até 16.04.2007,razão pela qual acertada a sentença de origem quando constituiu de pleno direito o título executivo judicial. Todavia, por não ser a multa moratória decorrente de previsão legal e, não havendo nos autos comprovação de previsão contratual para incidência da mesma, esta deve ser afastada, motivo pelo qual merece retoques o julgado vergastado neste particular. Assim sendo, não pode persistir a multa moratória, haja vista a ausência de contrato, vinculado ao cheque em discussão, no qual estaria prevista a possibilidade de cobrança da aludida multa moratória, ou mesmo previsão legal para tanto. Rejeita-se a preliminar e, no mérito, dá-se parcial provimento ao apelo ofertado, tão somente para excluir da condenação a multa de mora de 2%. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "o ponto principal suscitado no recurso especial sobrepõe totalmente a questão acessória" (fl. 438). Sustenta que "o debate acerca de premissa equivocada (Súmula 106/STJ), e não apreciada questão imprescindível, via de consequência, gera a nulidade de fundamentação do voto recorrido, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão equivocadamente adotada", contrariando os arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 439-440). Alega que "não houve violação ao princípio da dialeticidade, porquanto a questão essencial diz respeito ao erro de premissa e ausência de exaurimento da matéria fática e primordial junto ao Tribunal Estadual" (fl. 440). Defende, ao final, que "não busca, na seara do recurso especial, a verificação do substrato fático-probatório, tampouco questionar a adoção da Súmula 83/STJ. A questão diz respeito a omissão e o erro de premissa, porquanto o acórdão recorrido do TJBA (onde se encerra a matéria de fato) não indicou as razões pelas quais o processo ficou parado por mais de 5 (cinco) anos, atribuindo genericamente a culpa da máquina judiciária" (fl. 441). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido e provido seu recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 448-458). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.