STJ HC 904427
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESES DA IMPETRAÇÃO REFERENTES À DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA HÁ MAIS DE 15 ANOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, " a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 2. Na espécie, as alegações defensivas não foram previamente examinadas no acórdão impugnado, porquanto considerada inadequada a via eleita. Nada obstante, as teses suscitadas na impetração referem-se à decisão de pronúncia, proferida em 2/9/2008, ou seja, há mais de 15 anos. Dessa forma, a insurgência da defesa contra as alegadas nulidades apenas na presente oportunidade, quando já houve, inclusive, o trânsito em julgado da condenação, assemelha-se à rechaçada nulidade de algibeira e impossibilita até mesmo eventual verificação de ilegalidade manifesta pelo Tribunal de origem. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GENIVALDO FERREIRA NOGUEIRA contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o mandamus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0083978-64.2023.8.19.0000). Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, c/c o art. 29 e c/c o art. 62, inciso I, todos do Código Penal, à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, por sentença proferida pelo Tribunal do Júri em 24/4/2018 (e-STJ fl. 177). Interpostos recurso de apelação, recurso especial e recurso extraordinário pela defesa, a condenação do paciente foi mantida, nos termos da sentença, transitando em julgado em 11/7/2022 (e-STJ fl. 181). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus substitutivo de revisão criminal, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 177/178): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENANDO O PACIENTE COMO INCURSO NO ART. 121, § 2º, I, II E IV C/C O ART. 29 C/C O ART. 62, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS DEFESAS E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE FORAM CONHECIDOS, REJEITADAS AS PRELIMINADAS E FORAM DESPROVIDOS, MANTIDA, INTEGRALMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUE TRANSITOU EM JULGADO. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA E DA CONDENAÇÃO IMPOSTA, COM O AFASTAMENTO DA QUESITAÇÃO NO NOVO JULGAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINGUINDO O HABEAS CORPUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O WRIT NÃO É VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO DAS QUESTÕES TRAZIDAS PELO IMPETRANTE, EIS QUE OBJETIVA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO VERSANDO SOBRE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL PUGNANDO PELO PROSSEGUIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. Paciente que restou condenado como incurso no art. 121, §2º, I, II e IV c/c o art. 29 c/c o art. 62, I, todos do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, por sentença proferida pelo Tribunal do Júri em 24/08/2018. 2. Recursos de apelação interpostos pelas Defesas e pelo Ministério Público, arguindo a Defesa do paciente, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pelo Tribunal do Júri das qualificadoras decorrentes do recurso que dificultou a defesa da vítima, motivo torpe e motivo fútil. No mérito, sustentou a necessidade de submissão do aludido acusado a novo julgamento por ser a decisão do Conselho de Sentença contrária à prova dos autos. Recursos conhecidos, rejeitas as preliminares e desprovidos, mantida, integralmente, a sentença condenatória. Recursos especiais e extraordinários não admitidos, transitando em julgado a condenação, nos termos da sentença. 3. Impetração objetivando a anulação da sessão plenária e da condenação imposta, com o afastamento da quesitação no novo julgamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, I, do Código Penal. 4. Em que pese os argumentos do impetrante, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu da impetração, por seus próprios fundamentos, eis que a via estreita do habeas corpus não é adequada para a desconstituição de condenação transitada em julgado proferida pelo Tribunal do Júri, destacando-se que este Colegiado exauriu a sua competência por ocasião do julgamento dos recursos de apelação, não podendo funcionar como revisor de suas próprias decisões através desta ação mandamental. Por outro lado, como é cediço, a via adequada para a insurgência em face de decisão transitada em julgado, se for o caso, é a da revisão criminal. 5. Decisão monocrática que deve ser mantida. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. No habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a defesa aduziu a nulidade do acórdão da Corte Local, por não ter enfrentado as teses defensivas suscitadas no habeas corpus lá impetrado. Disse que a defesa busca debater apenas matéria de direito, qual seja, a quesitação equivocada apresentada ao corpo de jurados. Alegou, em resumo, a ocorrência de nulidade na decisão de pronúncia, prolatada em 2/9/2008, bem como na sentença que condenou o paciente (ora agravante), em razão da incidência de qualificadoras desprovidas de juridicidade. Sustentou que a qualificadora da paga (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal) é incomunicável ao suposto mandante do crime. Apontou ilegalidade na comunicação da qualificadora da utilização de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal) ao suposto mandante, sem provas da sua ciência quanto ao modo de execução do delito. Asseverou, ainda, a inaplicabilidade automática da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pediu a anulação da sessão plenária e da condenação, com o afastamento da qualificadora da paga (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal) no novo julgamento. Contudo, em decisão monocrática publicada no dia 18/4/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o writ. Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 209). No presente agravo regimental, a defesa reitera as mesmas teses trazidas na impetração. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESES DA IMPETRAÇÃO REFERENTES À DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA HÁ MAIS DE 15 ANOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, " a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 2. Na espécie, as alegações defensivas não foram previamente examinadas no acórdão impugnado, porquanto considerada inadequada a via eleita. Nada obstante, as teses suscitadas na impetração referem-se à decisão de pronúncia, proferida em 2/9/2008, ou seja, há mais de 15 anos. Dessa forma, a insurgência da defesa contra as alegadas nulidades apenas na presente oportunidade, quando já houve, inclusive, o trânsito em julgado da condenação, assemelha-se à rechaçada nulidade de algibeira e impossibilita até mesmo eventual verificação de ilegalidade manifesta pelo Tribunal de origem. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.