Decisão · STJ

STJ REsp 1537156

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2015-06-12publicado em 2024-06-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside no interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em demanda relativa a contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para fins de fixação da competência da Justiça Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n. 827.966/PR, precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), pacificou a "controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já asseverou, em sua Súmula n. 150, que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOEL DE FREITAS SILVA e outros contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 496/498): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. SFH. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. AFERIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚM. N. 150 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, os recorrentes defendem a reforma da decisão agravada, nestes termos (e-STJ fl. 49): Nas razões do especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 47 e 70 do Código de Processo Civil, sustentando que, em se tratando de seguro adjeto a contrato de mútuo habitacional, inexiste interesse da Caixa Econômica Federal em razão da mesma não fazer prova de comprometimento do FCVS, e desta forma, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação. Sustentam, em síntese, que o feito deve ser julgado na Justiça Estadual, pois o acórdão a quo adotou entendimento contrário ao firmado no julgamento dos precedentes julgados sob o rito dos recursos repetitivos, REsp n. 1.091.393/SC e REsp 1.091.393/SC. Impugnação (e-STJ fls. 511/556). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside no interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em demanda relativa a contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para fins de fixação da competência da Justiça Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n. 827.966/PR, precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), pacificou a "controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já asseverou, em sua Súmula n. 150, que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4. Agravo interno não provido.
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