STJ HC 905701
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. O habeas corpus buscava o reconhecimento de nulidades por cerceamento de defesa. Na decisão agravada, o writ foi indeferido liminarmente porque as instâncias de origem haviam fundamentado de maneira idônea e suficiente o indeferimento da produção de provas requeridas pela defesa. Foi destacado, na decisão monocrática, que o impetrante nem sequer havia infirmado os motivos indicados pelo Tribunal para a denegação da ordem na origem. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir da decisão monocrática, e limitou-se a assinalar, genericamente, que "reitera os fundamentos lançados na impetração" - o que não atende o princípio da dialeticidade. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ELISON ALVES FERREIRA, ELYTON DA SILVA ALVES e ALEX JUNIOR RODRIGUES MATSUMURA agrava da decisão de fls. 943-950, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Naquela ocasião, não identifiquei o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento da produção das provas se deu pelos seguintes argumentos: a) o pedido estava precluso; b) não havia sido demonstrada a necessidade da quebra de sigilo de dados telefônicos dos réus e c) não se havia justificado a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas arroladas extemporaneamente. Além de o impetrante não haver infirmado nenhum dos três motivos no habeas corpus, todos eles estavam em consonância com a jurisprudência do STJ. Neste regimental, a defesa aduz, tão somente: "Como razões do agravo, a defesa reitera os fundamentos lançados na impetração acostada as fls. 03/16 dos auto" (fl. 954) Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. O habeas corpus buscava o reconhecimento de nulidades por cerceamento de defesa. Na decisão agravada, o writ foi indeferido liminarmente porque as instâncias de origem haviam fundamentado de maneira idônea e suficiente o indeferimento da produção de provas requeridas pela defesa. Foi destacado, na decisão monocrática, que o impetrante nem sequer havia infirmado os motivos indicados pelo Tribunal para a denegação da ordem na origem. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir da decisão monocrática, e limitou-se a assinalar, genericamente, que "reitera os fundamentos lançados na impetração" - o que não atende o princípio da dialeticidade. 4. Agravo regimental não conhecido.