Decisão · STJ

STJ RHC 192897

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: E. M. interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que não conheci do recurso em habeas corpus por ele impetrado, em que postulava a revogação das medidas protetivas concedidas em favor da ex-convivente. Nas razões deste regimental, a defesa reitera o pleito e aduz que (fl.169): .. não merecer vigorar o entendimento fundamentado pelo eminente relator, uma vez que o eventual descumprimento de medidas protetivas arroladas na Lei Maria da Penha pode gerar sanções como a decretação de prisão preventiva, de acordo com o art. 313, III, do CPP. Por óbvio, acaba por gerar o risco de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, cujo remédio constitucional a ser impetrado é justamente o Habeas Corpus .. . Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso e dado provimento ao recurso em habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido.
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