Decisão · STJ

STJ HC 883596

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-01-16publicado em 2024-06-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Para a medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em elementos que indiquem a situação de flagrante delito. 3. In casu, a justa causa para a medida se encontra demonstrada, em razão das circunstâncias que antecederam o ingresso no domicílio, vale dizer, o paciente, conduzindo um veículo subtraído, tentou se evadir da guarnição policial, tendo inclusive efetuado disparos de arma de fogo contra os milicianos, não se verificando, portanto, ilegalidade quanto à inviolabilidade do domicílio. 4. As alegações sobre as datas dos fatos não foram analisadas pelo Tribunal de origem, de modo que esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Alderico Cardoso de Oliveira Filho contra a decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, ressaltando a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar desprovida de justa causa. Narra o agravante que houve erro na decisão monocrática, ao argumento de que o caso em julgamento envolve dois procedimentos diversos, pois "a nulidade arguida no remédio heroico, e que se refere a este habeas corpus (violação de domicílio e colheita de provas ilícitas) ocorrera em 4 de abril de 2014, portanto, 3 (três) dias após a prisão em flagrante e entrega do paciente a autoridade policial, por outra guarnição policial, totalmente alheia aquele procedimento, bem como, o inquérito referente a violação foi instaurado em 7 de abril de 2014, conforme documentos juntados as folhas e-STJ FLS 124-128)." (fl. 295.) Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Para a medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em elementos que indiquem a situação de flagrante delito. 3. In casu, a justa causa para a medida se encontra demonstrada, em razão das circunstâncias que antecederam o ingresso no domicílio, vale dizer, o paciente, conduzindo um veículo subtraído, tentou se evadir da guarnição policial, tendo inclusive efetuado disparos de arma de fogo contra os milicianos, não se verificando, portanto, ilegalidade quanto à inviolabilidade do domicílio. 4. As alegações sobre as datas dos fatos não foram analisadas pelo Tribunal de origem, de modo que esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
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