Decisão · STJ

STJ HC 896195

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-03-07publicado em 2024-06-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE/PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, " a s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 2. No caso dos autos, os policiais militares que estavam fazendo o patrulhamento de rotina receberam denúncia anônima com as características de um possível suspeito que estaria distribuindo drogas com uma moto. Após visualizarem um indivíduo que correspondia com os informes, foi emitida ordem sonora e luminosa de parada, sendo descumprida pelo agente, o qual empreendeu fuga em alta velocidade, infringido diversas normas do Código de Trânsito. Durante a perseguição, os agentes de segurança conseguiram anotar a placa do veículo, sendo localizado o endereço residencial, no qual, "visualizando a citada motocicleta na garagem onde, um indivíduo, ao ver os Policiais, correu para dentro da casa", evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. 3. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (apreensão de arma de fogo e munições em contexto de tráfico de drogas), bem como na quantidade e variedade de drogas apreendidas (19,58kg de maconha; 768,8g de cocaína; e 301,11g de crack), além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. A defesa repisa as mesmas razões da inicial, pugnando pela nulidade das provas obtidas em virtude da alegada violação de domicílio. Reitera que a prisão preventiva foi decretada por meio de decisão que carece de fundamentação idônea. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE/PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, " a s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 2. No caso dos autos, os policiais militares que estavam fazendo o patrulhamento de rotina receberam denúncia anônima com as características de um possível suspeito que estaria distribuindo drogas com uma moto. Após visualizarem um indivíduo que correspondia com os informes, foi emitida ordem sonora e luminosa de parada, sendo descumprida pelo agente, o qual empreendeu fuga em alta velocidade, infringido diversas normas do Código de Trânsito. Durante a perseguição, os agentes de segurança conseguiram anotar a placa do veículo, sendo localizado o endereço residencial, no qual, "visualizando a citada motocicleta na garagem onde, um indivíduo, ao ver os Policiais, correu para dentro da casa", evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. 3. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (apreensão de arma de fogo e munições em contexto de tráfico de drogas), bem como na quantidade e variedade de drogas apreendidas (19,58kg de maconha; 768,8g de cocaína; e 301,11g de crack), além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.
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