Decisão · STJ

STJ HC 907529

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor dos julgados desta Corte, "não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, porquanto, ausente a manifestação do órgão colegiado, não houve o prévio esgotamento da instância antecedente" (AgRg no RHC n. 165.048/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/6/2022). 2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme em assinalar que eventuais nulidades, relativas ou absolutas, devem ser objeto de prévia análise na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO WILLIAM FARIAS CAMPELO agrava da decisão de fls. 230-231, em que a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões recursais, a defesa reitera a alegação de nulidade do processo instaurado contra o acusado, porquanto foi deflagrado a partir de elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca pessoal ilegal. Sustenta que a flagrante ilegalidade demonstrada no presente writ pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para que seja concedida a ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor dos julgados desta Corte, "não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, porquanto, ausente a manifestação do órgão colegiado, não houve o prévio esgotamento da instância antecedente" (AgRg no RHC n. 165.048/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/6/2022). 2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme em assinalar que eventuais nulidades, relativas ou absolutas, devem ser objeto de prévia análise na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária. 3. Agravo regimental não provido.
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