STJ HC 902962
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA PELA CORTE LOCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE TESE SUSCITADA PELO ANTIGO ADVOGADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO HABEAS CORPUS PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE OFENSA À LIBERDADE AMBULATORIAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIA DE OUTRA TESE DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADA PELA DEFESA. ARTIGO 415, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. Na hipótese, verifica-se que o pleito de homologação da desistência da tese de impronúncia, suscitada nas alegações finais e no recurso em sentido estrito pelo antigo patrono do paciente, sequer foi examinado pela Corte local, sendo aventado originariamente nesta impetração, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que, inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidade outra que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção (AgRg no HC n. 857.496/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Nessa linha de intelecção, não obstante a posterior discordância em relação às estratégias adotadas pelo então advogado constituído, não se mostra adequada a utilização do habeas corpus para buscar, nesta instância superior, a desistência de tese suscitada na origem por outro causídico que patrocinava o paciente à época, pois não se verifica risco à liberdade ambulatorial do paciente, escopo histórico do habeas corpus, mormente quando não verificada deficiência da antiga defesa técnica. 4. Nos termos do artigo 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o juiz poderá absolver desde logo o acusado pela prática de crime doloso contra a vida se restar demonstrada a sua inimputabilidade, salvo se esta não for a única tese defensiva. 5. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que a inimputabilidade do réu não foi a única tese defensiva trazida aos autos pela defesa do acusado, a decisão sobre a capacidade do réu de responder criminalmente pelos seus atos deve ser do Tribunal do Júri, em respeito à sua competência constitucional, que irá avaliar o contexto probatório, dirimir as dúvidas, optar pela versão que reputar mais crível, para, então, proferir o veredito final. 6. Nesse panorama, a Corte estadual julgou de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o art. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, somente permite a absolvição sumária no caso de inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal, quando esta for a única tese defensiva, como forma de impedir uma isenção de pena com imposição de medida de segurança (absolvição imprópria) (REsp n. 1.638.398/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVÂNIO MAIA DE MERCÊS contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 8000026-34.2021.8.05.0219. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi preso preventivamente, em 26/3/2021, pela prática, em tese, do delito homicídio qualificado contra sua namorada e, posteriormente, denunciado como incurso no art. 121, § 2º, III e VI, do Código Penal, porque, segundo o Ministério Público, no dia 30/10/2020, por volta das 23:30h, nas proximidades da quadra de esportes, às margens da BR-166, no Município de Santa Bárbara/BA, utilizando-se de instrumento corto-contundente (arma branca), golpeou a vítima JANILDE ALVES DA SILVA LIMA na cabeça por diversas vezes, causando-lhe fratura exposta no crânio, resultando em sua morte. Consta, ainda, que o relacionamento de ambos era marcado por agressões físicas e ameaças por parte do paciente. A denúncia foi recebida em 12/5/2021 pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara/BA, nos autos da ação penal n. 8000026-34.2021.8.05.0219. Citado, o paciente apresentou resposta à acusação, na qual informou sobre o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental e requereu a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar do agente. O Ministério Público foi favorável à instauração do incidente e opinou contrariamente à concessão da prisão domiciliar ao acusado. O Juízo singular instaurou o incidente de insanidade mental e indeferiu o pedido da defesa quanto à prisão. Após, foi juntado aos autos laudo pericial sobre a sanidade mental do acusado, sendo determinada a sua internação provisória (e-STJ fls. 177/181), e realizada audiência de instrução, com oitiva das testemunhas e realização do interrogatório do réu. Encerrada a instrução criminal e apresentados memoriais pelo MP, assistente de acusação e defesa, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos III e VI, do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Santa Bárbara/BA (e-STJ fls. 68/76). Irresignada, a defesa do paciente interpôs recurso em sentido estrito, buscando sua impronúncia, tendo em vista que os indícios de autoria estariam baseados apenas em testemunhos de "ouvir dizer" e em evidência produzida na fase policial e não ratificada em juízo, violando o art. 155 do Código de Processo Penal. De forma subsidiária, requereu a absolvição imprópria, em vista da sua inimputabilidade atestada na Ação de Insanidade Mental n. 8000701-94.2021.8.05.0219, aplicando-lhe o tratamento ambulatorial como medida desegurança. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Bahia, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 107/109): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS ATRAVÉS DE EVIDÊNCIAS COLHIDAS NA DELEGACIA, CORROBORADAS EM JUÍZO POR TESTEMUNHAS E POR LAUDO PERICIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INALBERGAMENTO. INIMPUTABILIDADE NÃO EVIDENCIADA DE FORMA INEQUÍVOCA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIA DE OUTRA TESE DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADA PELA DEFESA. ART. 415, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.