STJ AREsp 2353096
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, III E IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento ante incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF. Nas razões deste recurso, a agravante sustenta a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, DO CPC, com os seguintes argumentos (fls. 200-201): Destaca-se, no entanto, que a Agravante demonstrou pontualmente a flagrante NULIDADE decorrente da CONTRADIÇÃO consubstanciada no fato de que o Tribunal Local reconheceu como válida a citação da Agravante, realizada no mesmo endereço das demais corrés, VINCULADAS AO GRUPO PDG, sob o argumento de que foi recebida sem ressalva, MESMO QUE ELA NÃO SEJA INTEGRANTE DO MENCIONADO GRUPO ECONÔMICO. 17. -Ou seja, simplesmente porque um terceiro, sem vinculação com a Agravante e localizado em endereço distinto da mencionada pessoa jurídica a ser citada, recebeu o mandados em fazer ressalva, o Tribunal desconsiderou todas as regras relacionadas ao contraditório e a ampla defesa, restando à Agravante arcar com a condenação sem ter podido usar de seu direito de defesa e contraditório salvaguardado no artigo 7º do CPC, o que não pode ser admitido. 18. -Logo, é evidente a nulidade apontada, posto que a decisão considerou como válida a citação da Agravante apesar do ato ter sido realizado em LOCAL DIVERSO da sua SEDE/FILIAL! 19. -Ainda, a Agravante demonstrou a OMISSÃO materializada pela ausência do fundamento legal para o desfecho exposto no acórdão, sendo certo que foram violados os artigos7º, 238 e 239 CPC, que não foi apreciada por supostamente não haver cobrança em separado da comissão de corretagem e porque um sócio dela tinha endereço no local da primeira tentativa de citação. Alega a não incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que a fundamentação foi minunciosamente apontada, assim como a forma como cada dispositivo foi violado, bem como foram expressamente atacados os fundamentos utilizados. Afirma, ainda que "restou demonstrada a efetiva violação aos dispositivos mencionados no Recurso Especial e que a matéria discutida é puramente de direito" (fl. 207). Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 211-217. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, III E IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido.