STJ REsp 1887524
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, I, II, do CPC de 2015 é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi obscuro/omisso, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 4. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ITAÚ SEGUROS S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 452-455, que negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. No presente recurso, o agravante, defendendo a inaplicabilidade dos óbices sumulares supramencionados, alega que: a) não há que falar em ausência de fundamentação ou em ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido e que "foi demonstrado que há omissão no acórdão e por este motivo deve ser acolhido o Recurso Especial" (fl. 461); e b) "a discussão relacionada a eventual trânsito em julgado não foi pleiteada pelo ora agravante, o que não faria sentido, dado que sequer fez parte da discussão que foi instaurada em primeiro momento no TJ, sendo até aquele instante ALHEIO a lide" (fl. 461). Sustentando a desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, reitera as razões do recurso especial, relativas à violação do art. 1.022 do CPC e argumenta que o acórdão recorrido deixou de apreciar os argumentos e documentos que comprovam a inobservância dos requisitos para o ajuizamento da ação de exibição de documentos. Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, I, II, do CPC de 2015 é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi obscuro/omisso, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 4. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno desprovido.