STJ AREsp 1229638
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ANÁLISE DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO NILCE CÂNDIDA DE GOUVEIA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 316-319, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7, do STJ. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que a controvérsia apresentada não demanda reexame de provas ou de cláusulas contratuais mas refere-se à interpretação do disposto no art. 177 do Código Civil de 1916. Alega que "o que se discute no presente recurso é tão somente o entendimento do Tribunal a quo que considerou como termo inicial a data do pagamento da última parcela contributiva, e não a data em que poderia ter sido proposta a ação, conforme determinava expressamente o dispositivo jurídico violado" (fl. 327). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 333-339, em que se requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ANÁLISE DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.