Decisão · STJ

STJ AREsp 2081336

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-03-06publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. "A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)" (EDcl no MS n. 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022). Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por TG SAO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu do agravo interno. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 3.528): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. 1. "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 2. O CPC, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, no que diz respeito ao não conhecimento de agravo que não impugna de modo específico os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido. Nas razões recursais, a parte embargante repete as mesmas alegações apresentadas no agravo interno, quais sejam: a) inexistência de aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; b) manifesta ausência de ofensa à Súmula n. 83 do STJ; e c) pretenso (inaplicável) impedimento da Súmula n. 283 do STF (fls. 3.537-3.541). Impugnação às fls. 3.546-3.547. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. "A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)" (EDcl no MS n. 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022). Embargos de declaração não conhecidos.
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