Decisão · STJ

STJ HC 908522

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DA PENA. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO NOTURNO. PROPORÇÃO DE CONVERSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, " a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia, firmou a compreensão majoritária "de se admitir a detração, na pena privativa de liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar do art. 319, V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem monitoração eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas" (AgRg no HC n. 733.909/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022)" (AgRg no HC n. 558.923/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023.) 2. No que tange à proporção da conversão, não diverge a compreensão do Superior Tribunal de Justiça daquela apresentada pelo Juízo de primeiro grau, visto que, " n a hipótese de se decidir pela possibilidade de emprego do tempo de cumprimento da medida alternativa de recolhimento noturno e dos dias de folga, para fins de detração, alcançou-se a seguinte distinção: a) adoção da proporção de 3 dias da medida cautelar (recolhimento apenas noturno) para descontar 1 dia de pena; ou b) 2 dias da medida cautelar para descontar 1 dia de pena, nos dias de recolhimento integral (dias não úteis)" (EDcl no AgRg no HC n. 668.298/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021.) 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CLAUDIO MARCIO DOS SANTOS agrava da decisão de fls. 26-27, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, a fim de manter a proporção de detração da pena estipulada em primeira instância. Consoante aponta a defesa, " q uando finalmente a detração foi realizada pelo juízo da execução, foi aplicada uma espécie de regra de 3, somando-se as horas de recolhimento noturno, ou seja, a cada 3 dias de recolhimento noturno, foi equivalente a 1 dia detraído, ou seja, dos 220 dias cumpridos de medida cautelar, somente foram objeto da detração 73 dias. Tal medida impôs severo constrangimento ilegal ao agravante" (fl. 34). Requer, assim, "seja o presente recurso submetido ao julgamento colegiado e, via de consequência, seja dado provimento ao AGRAVO REGIMENTAL, para reformar a decisão monocrática e, com isso conceder a ordem para que a detração seja concedida de modo integral, ou seja, 220 dias de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão" (fl. 35). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DA PENA. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO NOTURNO. PROPORÇÃO DE CONVERSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, " a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia, firmou a compreensão majoritária "de se admitir a detração, na pena privativa de liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar do art. 319, V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem monitoração eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas" (AgRg no HC n. 733.909/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022)" (AgRg no HC n. 558.923/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023.) 2. No que tange à proporção da conversão, não diverge a compreensão do Superior Tribunal de Justiça daquela apresentada pelo Juízo de primeiro grau, visto que, " n a hipótese de se decidir pela possibilidade de emprego do tempo de cumprimento da medida alternativa de recolhimento noturno e dos dias de folga, para fins de detração, alcançou-se a seguinte distinção: a) adoção da proporção de 3 dias da medida cautelar (recolhimento apenas noturno) para descontar 1 dia de pena; ou b) 2 dias da medida cautelar para descontar 1 dia de pena, nos dias de recolhimento integral (dias não úteis)" (EDcl no AgRg no HC n. 668.298/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021.) 3. Agravo regimental não provido.
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