Decisão · STJ

STJ EREsp 1670779

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2017-05-15publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de decisões diversas acerca da mesma questão jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. 2. As questões suscitadas durante a tramitação do recurso podem ser apreciadas somente depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BOCCHI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. contra a decisão (e-STJ fls. 971-979) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência de e-STJ fls. 665-750 por ausência de similitude. A agravante alega que a decisão deve ser reformada porque: i) o acórdão embargado e o paradigma "têm um mesmo núcleo de debate", ou seja, a qualificação jurídica da recorrente; ii) o partir de idêntica atividade empresarial, os acórdãos atribuíram naturezas jurídicas distintas às empresas (cerealista e agroindustrial), havendo, portanto, confronto de teses jurídicas; e iii) as conclusões jurídicas opostas violam a isonomia, impondo-se o julgamento do recurso para unificação do entendimento sobre a mesma questão (e-STJ fls. 984-992). A parte contrária não apresentou resposta (e-STJ fl. 1.021). Sobrevieram manifestações das partes acerca da suposta superveniência de coisa julgada material a partir do julgamento definitivo de outro mandado de segurança (e-STJ fls. 997-1.003, 1.027-1.032, 1.039-1.042, 1.044-1.052 e 1.116-1.118). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de decisões diversas acerca da mesma questão jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. 2. As questões suscitadas durante a tramitação do recurso podem ser apreciadas somente depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido.
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