STJ HC 886765
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DE SANÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu da impetração pois a tese manejada pela defesa - aplicação de sanção coletiva - não foi debatida na origem, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, não é adequada para desclassificar a conduta imputada ao agravante. Esses fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PEDRO GABRIEL DA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício por entender que a instância ordinária não examinou a tese manejada pela defesa - aplicação de sanção coletiva -, não sendo a via eleita adequada ao pleito de desclassificar a conduta imputada ao paciente. A propósito, confira-se o teor da referida decisão (fls. 148/151: "Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO GABRIEL DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução n. 0009797-64.2023.8.26.0496. Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções reconheceu a prática de falta grave pelo paciente. Irresignada, a defesa interpôs agravo perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Agravo em execução. Falta grave homologada em juízo. Insurgência defensiva. Alegada insuficiência probatória. Inocorrência. Desobediência a ordem recebida e desrespeito a agente penitenciário. Conduta que atenta contra a disciplina prisional. Manutenção da perda dos dias remidos na fração de 1/6, inexistindo violência na conduta praticada ou mesmo xingamento ou ameaça a servidor. Decisão mantida. Recurso de agravo improvido" (fl. 18). No presente writ, a defesa sustenta que a conduta imputada ao paciente caracteriza apenas falta média. Argumenta que "é possível concluir que a conduta do Paciente tenha sido grave o suficiente para caracterizar desrespeito ou desobediência, mas mera atitude inconveniente que dificultou a jornada de trabalho ou a realização de tarefas dos Serventuários. Em suma, nada há nos autos que indique intensidade do ato tendente a caracterizar uma falta grave" (fl. 9). Aduz que outros dois reeducandos foram acusados de praticarem a mesma conduta, o que caracteriza sanção de caráter coletivo, vedada pela Lei de Execuções Penais. Requer, em liminar e no mérito, a desclassificação da conduta para falta média ou a absolvição por se tratar de sanção coletiva. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso. Explico. Inicialmente, o Tribunal local não se manifestou sobre a tese de aplicação de sanção coletiva ao paciente, o que impede seu conhecimento originariamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PORTE DE CABO USB PARA CELULAR. TESES DE NECESSIDADE DE PERÍCIA E IMPRESTABILIDADE DO ACESSÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. As matérias referentes ao não periciamento do cabo USB, bem como que o acessório não se prestaria a realizar comunicações, não foram analisadas pelo Tribunal de Justiça, motivo que impede o conhecimento destas teses perante esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Quanto à autoria e materialidade, verifica-se que o que "o próprio reeducando confessou que era proprietário do objeto apreendido e, em que pese a confissão não possa ser, isoladamente, considerada prova cabal do cometimento do ilícito, na hipótese em tela há também o depoimento do inspetor Osmar Pattero, o qual confirmou que o cabo carregador USB foi apreendido no cubículo do apenado". 3. A jurisprudência deste Tribunal superior é firme no sentido de que a posse de acessórios essenciais para o funcionamento de aparelho de telefonia móvel constitui falta grave, nos termos do art. 50, inciso VII, da Lei 7.210/1984 (LEP). Precedentes. 4. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 689.175/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) No que tange ao pleito de desclassificação, melhor sorte não socorre o paciente. Acolher a tese defensiva de que a conduta imputada ao paciente caracterizou mera atitude inconveniente ou desrespeito aos funcionários do estabelecimento prisional demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. POSSE DE BATERIA DE CELULAR. INVERSÃO DA ORDEM DO DEPOIMENTO POLICIAL COM A DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAD NÃO OBEDECE RIGOROSAMENTE AS REGRAS DO CPP. FALTA DE PERÍCIA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA.