STJ AREsp 2442965
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 135/158) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOCONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante sustenta, em suma, que: Nessa quadra de considerações, demonstrado que o v. Acórdão, integrado pela decisão prolatada em sede de embargos declaratórios, afronta os dispositivos legais ora invocados, a sua anulação é medida que se faz necessária, a fim de imprimir novo julgamento ao apelo recursal. Mas não é só. Patente, também, a violação aos artigos 34, 110 e 130 Código Tributário Nacional e artigo 1.228 do Código Civil, no que tange à argumentação de que o Agravante tem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda executiva, visto que a decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse se limitou a decretar a improcedência do pedido de reintegração de posse, não havendo um Juízo definitivo acerca da titularidade do imóvel ou do exercício da posse. Como bem ressaltado no Agravo em Recurso Especial, em que pese o fato de o imóvel tributado encontrar-se cadastrado perante a Municipalidade, em nome do Agravante, este nunca possuiu a posse ou exerceu qualquer dos poderes inerentes a propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. É que, conforme reconhecido pela sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0007854-69.2012.8.26.0634 que tramitou perante 2ª Vara Cível da Comarca de Tremembé, antes da compra do referido imóvel em 22/03/2012pelo Agravante, o local já era ocupado por terceiros desde 25/06/2011, a favor dos quais foi reconhecido o direito possessório anterior, motivo pelo qual foi julgada a ação de Reintegração de Posse improcedente. (..) 2. De outra monta, depreende-se na decisão ora agravada, que a análise das questões expostas pelo Agravante, demandaria reexame da situação fática, encontrando óbice na Súmula nº 07/STJ. O posicionamento não deve prevalecer. No entanto, a simples leitura do especial revela situação absolutamente diversa da narrada no decisum agravado, visto que no caso em tela, o Agravante não pleiteia o reexame do quadro probatório, mas sua correta valoração, razão pela qual o recurso especial por ela interposto não encontra impedimento na referida súmula, impondo-se a reforma do despacho que denegou seu processamento, mediante o provimento do agravo. Requer seja provido o recurso. Intimado para apresentar resposta, o agravado quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.