STJ HC 905051
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO NÃO AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3. No caso dos autos, a entrada no lar foi justificada com base na alegação dos policiais de que, de posse do respectivo mandado, abordaram o acusado em via pública e realizaram a prisão. Na sequência, entraram na residência do paciente e procederam buscas no imóvel, onde localizaram entorpecentes (102g de maconha e 21,55g de cocaína) e uma pistola Taurus, calibre 9mm. 4. No entanto, não se fez menção a nenhuma atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas. Além disso, a moldura fática delineada nos autos evidencia que não houve apreensão de nenhuma substância ilícita em poder do réu, quando submetido a busca pessoal, o que reforça a ausência de fundadas razões para justificar o ingresso em sua residência. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar. Precedentes. 6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão de drogas e de arma de fogo -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 98-106, em que concedi a ordem de habeas corpus, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base na invasão do domicílio do paciente, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolver o acusado. Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 887 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. O agravante aduz, em síntese, que havia fundadas razões para a entrada no domicílio, pois "Tal entrada ocorreu em virtude do agravado ser conhecido no âmbito policial, não se tratando, a rigor, de um criminoso "iniciante" " (fl. 117). Afirma que "quando do cumprimento do mandado, o agravado apareceu utilizando sua companheira como "escudo", não tendo em nenhum momento colaborado, porquanto sua prisão apenas se efetivou após o comandante - cautelosamente - o ter convencido a se entregar " (fl. 119). Aduz que "as circunstâncias presentes na diligência e o próprio histórico (acima consignado) do recorrido evidenciam a existência de consistentes elementos indicativos acerca da prática de crimes na residência" (fls. 119-120). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO NÃO AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3. No caso dos autos, a entrada no lar foi justificada com base na alegação dos policiais de que, de posse do respectivo mandado, abordaram o acusado em via pública e realizaram a prisão. Na sequência, entraram na residência do paciente e procederam buscas no imóvel, onde localizaram entorpecentes (102g de maconha e 21,55g de cocaína) e uma pistola Taurus, calibre 9mm. 4. No entanto, não se fez menção a nenhuma atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas. Além disso, a moldura fática delineada nos autos evidencia que não houve apreensão de nenhuma substância ilícita em poder do réu, quando submetido a busca pessoal, o que reforça a ausência de fundadas razões para justificar o ingresso em sua residência. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar. Precedentes. 6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão de drogas e de arma de fogo -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 7. Agravo regimental não provido.