STJ EAREsp 2507611
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por LOGGI TECNOLOGIA LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral, ajuizada pela agravada, em face da agravante, na qual alega que que trabalhava como motorista parceiro da plataforma de entregas da agravante e que, em meados de janeiro, alguns funcionários se reuniram para exigir melhores condições de trabalho, mas o resultado dos pleitos foi o bloqueio de todos os motoristas que estavam representando a categoria. Narra que a agravante não realizou o seu recadastramento na plataforma. Pleiteia seja a agravante condenada a restabelecer o seu cadastro na plataforma, bem como ao pagamento de créditos devidos pelas entregas realizadas, no importe de R$ 11.245,00 (onze mil, duzentos e quarenta e cinco reais), de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de lucros cessantes e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a agravante: i) ao pagamento do crédito devido e não pago à agravante, da rota relativas ao dia 17/05/2020, sendo o valor do dia 17/15/2020 correspondente a R$ 216,52 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos); ii) ao pagamento dos créditos devidos aos dias em que esteve bloqueada imotivadamente, referente aos períodos de 07/02/2020 ao dia 25/02/2020, 05/03/2020 a 09/03/2020, 05/04/2020, 14/04/20250 e no dia 06/05/2020, no montante de R$ 4.378,04 (quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e quatro centavos), sendo o valor médio diário de 162,14 (cento e sessenta e um reais e quatorze centavos) pelos 27 (vinte e sete) dias de bloqueio; iii) ao pagamento de multa fixada na decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), considerando que houve atraso de 14 (quatorze) dias para cumprimento da decisão judicial; iv) ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais em razão do assédio moral.