STJ RHC 192407
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE SEM IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II c/c o art. 312 do CPP. 2. Na espécie, o Magistrado de primeira instância fundamentou a necessidade da prisão do acusado, para garantia da ordem pública, pautado em motivação genérica, na gravidade abstrata do delito sem, no entanto, apontar elementos concretos que, efetivamente, evidenciassem o risco à ordem pública ou à instrução processual. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão de fls. 130-134, em que concedi o habeas corpus para reputar nulo o decreto de prisão preventiva e determinar a colocação do paciente em liberdade. Para tanto, sustenta que a decretação da prisão "foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e nas peculiaridades do caso em questão, estando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal." (fl. 147). Ressalta que "diante da gravidade concreta do delito cometido e da periculosidade do ora Recorrido (que se encontra foragido), constata-se a necessidade do resguardo à ordem pública e à indispensabilidade da prisão preventiva decretada, sendo certo que nenhuma das medidas cautelares constantes no art. 319 do Código de Processo Penal revela-se eficaz no caso em questão" (fl. 148). Requer, assim, a reconsideração do referido decisum ou a submissão do processo à Turma julgadora, com denegação da ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE SEM IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II c/c o art. 312 do CPP. 2. Na espécie, o Magistrado de primeira instância fundamentou a necessidade da prisão do acusado, para garantia da ordem pública, pautado em motivação genérica, na gravidade abstrata do delito sem, no entanto, apontar elementos concretos que, efetivamente, evidenciassem o risco à ordem pública ou à instrução processual. 3. Agravo regimental não provido.