STJ REsp 1852523
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PREMIUM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento ante a ausência de contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 e 284 do STF. Nas razões deste recurso, a agravante sustenta o seguinte (fls. 1.215-1.217): Como argumentado no Especial, portanto, o reconhecimento da violação ao art. 33 da Lei n. 8.245/91, pela ausência das 2 testemunhas e do proprietário na posição de locador, esvazia as situações criadas pelo Tribunal a quo para superar equivocadamente a exigência do depósito do preço e do registro do contrato junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Por fim, a Agravante voltou a infirmar tais fundamentos ao justificar e pedir a reforma do v. acórdão impugnado a partir do pedido de dissídio jurisprudencial, pois lá também ficou argumentado que as justificativas eleitas pela Corte local não são suficientes para afastar a exigência dos requisitos do art. 33 da Lei n. 8.245/91. Como se extrai do recurso especial, após a transcrição da mesma fundamentação citada na r. decisão agravada, a Agravante defendeu a falta do registro do contrato no cartório de imóveis é óbice intransponível ao exercício do direito de preferência pelo locatário. .. Portanto, imperioso identificar e concluir que a Agravante cumpriu com o seu ônus recursal de impugnar os fundamentos do v. acórdão recorrido, especialmente porque defendeu que os requisitos do ar. 33 da Lei n. 8.245/91 são intransponíveis e que a inobservância de outras condições, como a presença de 2 (duas) testemunhas e de pelo menos 1 (um) proprietário na posição e locador, esvaziam o direito dos Agravados independentemente dos argumentos invocados no acórdão a quo. Alega que (fls. 1.219-1.222): Ora, o direito de preferência do locatário é de cunho social, mas também é econômico, daí a exigência do depósito prévio. Eventual ilicitude ou nulidade da venda que se pretende preterir não impede, muito menos justifica, que o locatário deixe de depositar o seu valor em juízo, sobretudo quando ele é conhecido e é considerado abaixo do valor de mercado. Nula ou não, para exercer a sua preferência a lei exige que o locatário deposite o valor da venda que pretende preterir. E a questão do valor é outro ponto que pode ser apreciado a partir do v. acórdão recorrido sem necessidade de se rever a moldura fática do processo. É que o acórdão dá conta do valor da negociação que os Recorridos pretendem superar, apontando-o em R$45.000,00, o qual, para eles, seria abaixo do valor de mercado, já que o apartamento se encontra num condomínio de luxo. Ora, o interesse dos Recorridos na adjudicação do imóvel locado somado à ciência inequívoca do preço da venda que se pretende tornar ineficaz, fazem é aumentar a exigência do depósito, e, neste caso especificamente, aumentar a obrigação dos Recorridos de impugnar a r. sentença na parte em que ela impôs o depósito como condição insuperável ao exercício da preferência. .. Deste modo, concessa venia, diferente do que decisão o e. Ministro Relator, não é necessário reanalisar cláusula contratual ou revolver os fatos e as provas dos autos para apreciar e julgar o pedido de violação à norma do artigo 514, II, do CPC, em conjunto com a do art. 33 da Lei n. 8.245/91, motivo pelo qual, requer se digne o e. Ministro Relator de RECONSIDERAR a r. decisão agravada. Afirma ainda (fl. 1.223): Data venia, a leitura da r. decisão leva à conclusão, em verdade, de que os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ foram impostos ao pedido de violação à norma do art. 514 do CPC e não ao de violação aos artigos 27 e 33 da Lei n. 8.245/91, que são reforçados com base no dissídio jurisprudencial. De todo modo, é prudente argumentar que o óbice da Súmula 7 do STJ não se aplica aos pedidos recursais que buscam a reforma do v. acórdão a partir do reconhecimento da contrariedade aos artigos 27 e 33 da Lei n. 8.245/91, tanto o que se vale do permissivo da alínea "a", como o que se baseia na alínea "c". É que as bases fáticas para se apreciar os pedidos da Agravante se encontram definidas no acórdão a quo e as pretensões recursais partem delas para pedir a reforma do v. acórdão recorrido. O Especial não discute se havia impedimento para o registro do contrato de locação no Cartório de Imóveis, ele afirma que o impedimento não afasta a exigência do art. 33 da Lei n. 8.245/91 e o faz com base no paradigma eleito para o dissídio, que enfrentou questão idêntica e reafirmou a exigência do registro. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.229-1.239. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido.