Decisão · STJ

STJ AREsp 2482803

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-06-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO COLLOR. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADAS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial em virtude da ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Nas razões do presente agravo, o agravante afirma que subsiste negativa de prestação jurisdicional a ensejar violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre pontos relevantes ao deslinde da demanda por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Aduz que o Tribunal de origem não dirimiu em sua integralidade a controvérsia no tocante à necessidade de chamamento ao processo da União e BACEN e consequente necessidade de declínio da competência para a Justiça Federal e conversão do feito em liquidação pelo procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511 do CPC/2015. Alega que, em face da condenação solidária do Banco do Brasil, do Banco Central do Brasil e da União Federal, ao pagamento de diferenças relativas ao IPC de março/1990 (84,32%) e ao BTN-f fixado no mesmo período (41,28%), se faz necessário o ingresso da União e BACEN no polo passivo da demanda. Devendo ser oportunizado o direito de discutir os valores que vierem a ser efetivamente devidos por cada um dos devedores solidários, a fim de assegurar-lhes a competente ação regressiva. Defende que a vedação ao chamamento dos demais devedores solidários por parte do ora agravante, acarreta grave prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa destes, sobretudo em razão da impossibilidade de verificação e apuração de eventual quantia de vida, inclusive no sentido de afastar eventuais óbices da cota parte que vier a ser perseguida em direito regressivo, caso o Banco venha a satisfazer a dívida por inteiro (art. 283 do CC). A impugnação foi apresentada às STJ, fls. 282/287. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO COLLOR. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADAS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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