STJ AREsp 2521111
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não houve pronunciamento da Corte local acerca da pretensão recursal de repetição do indébito em dobro, tampouco foram opostos embargos declaratórios a fim de suscitar a discussão na origem sobre o tema, estando ausente o prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Acrescente-se que "o STJ entende que não cumpre o requisito do prequestionamento tese abordada somente no relatório do acórdão recorrido, sendo necessário o efetivo debate pelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos" (AgInt no AREsp n. 2.030.721/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 3. Inexistiu o devido combate, no agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada empregados no capítulo referente à reparação moral, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Maria da Conceição Pinheiro contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 783): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. 1. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. DANO MORAL. IMPRESTABILIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA A COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DISSENTÂNEA. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, assevera ter havido o prequestionamento do tema relativo à repetição do indébito, salientando que a matéria constou nas razões do recurso de apelação e no relatório do Colegiado estadual. Alega que o dano moral está devidamente comprovado. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (e-STJ, fl. 817). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não houve pronunciamento da Corte local acerca da pretensão recursal de repetição do indébito em dobro, tampouco foram opostos embargos declaratórios a fim de suscitar a discussão na origem sobre o tema, estando ausente o prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Acrescente-se que "o STJ entende que não cumpre o requisito do prequestionamento tese abordada somente no relatório do acórdão recorrido, sendo necessário o efetivo debate pelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos" (AgInt no AREsp n. 2.030.721/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 3. Inexistiu o devido combate, no agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada empregados no capítulo referente à reparação moral, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.