STJ AREsp 2433276
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se constata deficiência na prestação jurisdicional quando o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.951.790/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 19/9/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se agravo interno contra decisão em que neguei provimento ao agravo em recurso especial de SPE AMERICAS PROJETO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, por aplicação da Súmula 83/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 312/321), alega a parte agravante que não incide o referido óbice sumular. Aduz que "nenhuma das hipóteses elencadas no Recurso Especial interposto pela ora recorrente encontram-se sedimento no Superior Tribunal de Justiça. Em verdade, a aposição do entendimento desta Corte é resultado da má interpretação dos fatos pelo tribunal estadual, o que justificou o recurso não conhecido". Argumenta que, "como explicado nas razões de agravo em recurso especial, o acórdão não analisou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto competência exclusiva do juízo universal da recuperação judicial, mesmo em se tratando de crédito extraconcursal, a fim de preservar as empresas e possibilitar o soerguimento do grupo econômico (art. 47 da Lei 11.101/05)". Afirma que, "conforme esclarecido no recurso, mesmo em se tratando de crédito extraconcursal, a tomada de decisão que afete o patrimônio da recuperanda deve ser concentrada no juízo da recuperação judicial, a fim de preservar as empresas e possibilitar o soerguimento do grupo econômico (artigo 47 da Lei 11.101/05)". Sustenta que: "A questão principal do recurso se refere à penhora deferida pelo juízo a quo, tendo em vista que, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, a competência para a análise de todos os atos de constrição, bem como para deliberar acerca da destinação do patrimônio das recuperandas passou a ser exclusiva do juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. .. A jurisprudência deste STJ é pacífica ao atribuir ao juízo da recuperação judicial a competência para dirimir questões que envolvam a preservação das empresas recuperandas e seu patrimônio, sejam os créditos concursais ou extraconcursais". A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 327). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se constata deficiência na prestação jurisdicional quando o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.951.790/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 19/9/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.